domingo, 20 de junho de 2010

Norma Jurídica


Curso de Teoria Geral do Direito

Professor: Dr. Djalmo Tinoco


Norma Jurídica


Adelfran Lacerda

Campos dos Goytacazes (RJ), 6 de novembro de 2008

 

INTRODUÇÃO


         O presente trabalho acadêmico, é resultado de dispositivo  de produção científica ou teórica, do Curso de Direito (2º período – Noturno), da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), na disciplina de Teoria Geral do Direito, ministrada pelo professor e advogado Djalmo Tinoco.

         Trata de questão relativa a Norja Jurídica, ou seja, a sua conceituação, o seu histórico e as suas diversas classificações, com base em consultas e estudos realizados através da internet e de obras editadas, conforme discriminação na parte referente à Bibliografia.

 

CONCEITO

        
Norma, de maneira geral, é uma regra de conduta. Pode ser jurídica, moral, técnica , etc.

De maneira mais restritiva, entretanto, como é o tema deste trabalho, Norma Jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Embora Norma e Lei sejam, alguma vezes, usadas comumente como expressões equivalentes, a Norma, na verdade, também abrange o costume e os princípios gerais do direito.

De acordo com a Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman [1], a distinção com a Lei se prende à interpretação de que “ a lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma “.

Já em Wikipédia [2], a  norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico. É o corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade.

É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.

Nessa concituação, a norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:

·         Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;

·         Conseqüência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.

Todavia, não é toda norma - jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.

O que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade.
 O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado. As demais normas produzem sanções difusas, isto é, pela própria sociedade.  Exemplo: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa impostas pelo Estado.

O descumprimento de uma norma moral, por sua vez, como a solidariedade, pode resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou omissão. Mas o Estado não impõe sua observância.

Contudo, cabe, ainda, destacar que, mesmo com as interpretações acima mencionar,  encontrar um conceito absoluto de norma jurídica é tarefa impossível e até indesejável para os fins científicos.

De acordo com a análise feita, principalmente nos textos de Kelsen [3],  a Norma Jurídica é aquela inserida em um sistema que se possa chamar de Direito.

Este sistema é um complexo normativo no qual a execução de seus preceitos é garantida por sanções organizadas que estão previstas no próprio sistema.

Desta maneira, a Norma Jurídica é a que está inserida em um sistema que contém outras normas que estabelecem órgãos capazes de, dado o seu grau de institucionalização, fazer valer os preceitos normativos através de uma sanção organizada.

Este é o conceito de norma jurídica a que chegamos acompanhando Norberto Bobbio, que se utiliza de elementos da Teoria de Kelsen e da Teoria da Instituição.

Vê-se, pelo que foi exposto, que o conceito de Norma Jurídica, na verdade, não pode ser encontrado na norma em si, eis que a pergunta: O que é, então,  Norma Jurídica?

Ela  transmuda-se, aiim,  em o que é ordenamento jurídico.Ou seja, o elemento que identifica a norma como jurídica está presente no ordenamento jurídico.

Concluindo, salienta Nobbio que, Norma Jurídica,  é aquela inserida em um sistema jurídico: “estamos a afirmar que o elemento da juridicidade está presente, não na norma em si, mas no ordenamento em que ela está inserida. E que a sanção organizada e garantida pelo grau de institucionalização é uma característica do ordenamento jurídico”.

HISTÓRICO

         Para melhor compreensão do que seja Norma, é interessante observar que seu surgimento tem como gênese, os primórdios do homem e a sua necessidade de viver em grupos, desde a pré-história.

         No surgimento da humanidade, comenta Norberto Bobbioo [4],  ambiente do nosso planeta era cercado de perigos para os seres humanos, pois estes não tinham a força física dos animais que habitavam a Terra, o que tornava a sobrevivência isolada quase impossível.

Para sobreviver e se adaptar a este ambiente hostil da época do surgimento da humanidade era mister agrupar-se e colaborar com os seus iguais a fim de vencer as dificuldades impostas pelo meio.

O necessário agrupamento dos seres humanos, acrescenta o estudioso,  revelou outra série de dificuldades para a convivência na Terra, qual seja, o conflito de interesses que surge entre os próprios seres humanos.

O homem, tomando como base uma visão hobbesiana [5], não consegue se despir dos instintos egoísticos que são próprios à sua natureza. Continuando com esta visão, o ser humano já nasce mal e egoísta, o que cria mais uma dificuldade à sobrevivência humana, com o surgimento dos diversos conflitos de interesses entre as pessoas.

A solução para este problema é o estabelecimento de regras de condutas, com vistas a regular o comportamento dos homens para que ele se adapte à vivência em conjunto com outros seres humanos e para estabelecer condições de decidibilidade dos conflitos surgidos entre eles.

Referidas regras são as chamadas normas de adaptação social ou normas de controle social, que são estabelecidas pela sociedade ao longo dos tempos vinculando e controlando o comportamento e as condutas humanas de diferentes formas e com variados conteúdos.

Na seqüência evolutiva da história, com o aumento da população humana na Terra as sociedades se desenvolveram de tal forma que o ser humano, ao nascer, já passa a integrar um grupo social preexistente.

Primeiramente a família, que é o grupo social base da sociedade e o primeiro a ser integrado pelo homem. Nela o homem já sofre a pressão de diversas normas para sua adaptação ao grupo, normas de boa educação e conduta, normas religiosas e outras estabelecidas pelos pais.

CLASSIFICAÇÃO


·         Imperatividade

 Com relação a esse critério, ensina Maria Helena Diniz [6],  as Normas Jurídicas podem ser “De Imperatividade Absoluta ou Impositiva” e “De Imperatividade Relativa ou Dispositivas”.

As  normas de imperatividade absoluta ou impositiva também são chamadas de absolutamente cogentes ou de ordem pública. São as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou de não fazer), de modo absoluto.

Pode ser  exemplo, o que está preceituado no artigo 1.526, CC,  ao impor que “a habilitação (para o casamento) será feita perante o oficial de Registro Civil e, após audiência do Ministério Público, será homologada pelo Juiz.

Mas, ainda nessa conceituação, de imperatividade absoluta, as normas podem ser divididas em afirmativa e  negativas.

Para ilustrar a primeira situação, pode ser apontado o artigo 1.245, caput, do Código Civil, estatuindo que “transfere-se entre vivos a propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 

Como exemplo do segundo caso, ou seja, de imperatividade absoluta negativa, tome-se o exemplo do artigo 426 do Código Civil que dispõe: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Com relação à outra caracterização quanto à imperatividade, a norma considerada de imperatividade relativa ou dispositiva não ordena e nem, proíbe de modo absoluto. Ou seja, permite ação, abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente.

Podem ser, nessa categoria, de dispositiva, permissiva  ou supletiva. É permissiva quando permitem uma ação ou abstenção. Exemplo: artigo 1.639, caput, do Código Civil: “ É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular , quanto aos benn, o que lhes aprouver”.

E pode ser considerada supletiva quando suprem a falta de manifestação da vontade das partes. Ou seja, se as partes interessadas nada estipularem, em determinadas circunstâncias, a norma estipula em lugar delas. Exemplo: artigo 327, do Código Civil – “ Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do dovedor, salvo as partes convencionarem diversamente.
  
·         Autorizamento

Continuando  a classificação de norma, Maria Helena Diniz aponta que, quanto ao autorizamento, ela pode ser mais que perfeita, perfeita, menos que perfeita e imperfeita.

É mais que que perfeita quando sua violação autror4iza a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e, ainda, a aplicação de pena ao violador. A autora cita como exemplo o inciso VI, do artigo 1.521 CC: “ Não podem casar as pessoas casadas.

Quanto ao autorizamento, a norma perfeita é aquela cuja violação a leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não aplicação de pena ao violador. Exemplo: artigo 1.730 CC – “ É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder de família”.

A norma é considera menos perfeita, quano autoriza, no caso de ser violada, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que a violou. Exemplo: artigo 1.523 CC – “ Não devem casar o viúvo e a viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

Por fim, ainda nessa categorização, quanto ao autorizamento, a norma é considerada imperfeita quando sua violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica. São normas consideradas também sui generis. Alguns nem a consideram norma jurídica, pois esta seria autorizante. Pode ser o exemplo do artigo 814 CC ao dispor expressamente que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento”.

·         Hierarquia

Maria Helena Diniz explica ainda que, com relação à hierarquia, as normas classificam-se em Normas constitucionais, Leis complementares, Leis ordinárias, Decretos regulamentares, Normas internas  e Normas individuais.

A classificação como Norma constitucional diz respeito a norma relativa aos textos da Constituição Federal, de modo que as demais normas de ordenação jurídica deverão ser conforme a elas.

A hierarquização como Lei complementar é inferior à Constituição Federal, ficando entre esta e a lei ordinária, não podendo, entretanto, apresentar contradição com os textos constitucionais.

No que se relaciona a Lei ordinária, a norma, fixada pelo Poder Legislativo,  pode ser derivada de leis delegadas (não têm a mesma posição hierárquica das ordinárias, só que são elaboradas pelo Presidente da República, que solicita a delegação ao Congresso Nacional); ou de medidas provisórias (são editadas pelo Poder Executivo, que exerce função normativa, nos casos previstos na Constituição Federal.

Ainda dentro da classificação, quanto a hierarquia, a norma pode ser decorrente de decretos legislativos, que são normas aprovadas pelo Congresso, sobre matéria de sua exclusiva competência. Esses atos não são, portanto, remetidos ao Presidente da República para serem sancionados.

         As normas também podem ser derivadas de resoluções, que são decisões do Poder Legislativo sobre assuntos do seu peculiar interesse, como questões concernentes à licença pou perda de cargo por deputado ou senador ou à fixação de subsídios.

         Podem, ainda, as normas serem resultado de decretos regulamentares, que são normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver uma lei, facilitando sua execução.

         Quanto às últimas classificações, nessa categorias, as normas podem ser internas, como é o exemplo de despachos, estatutos, regimentos, etc ou individuais, quando dizem respeito a contratos, sentenças judiciais, testamentos e outros.

BIBLIOGRAFIA


BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10 ed. Brasília:Editora UNB. 1999.

_______, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 4 ed. São Paulo:Brasiliense. 1994.

FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 2 ed. São Paulo:Atlas. 1994.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad.Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 1998.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. 7 ed. São Paulo:Saraiva. 1995.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1. Teoria Geral do Direito Civil, ed. São Paulo:Saraiva, 2008


[1] SOIBBELMAN Leib, Enciclopédia Jurídica, Editora Elfez, 2.008, verão 4.0
[3]  .KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad.Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 1998.

[4].BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10 ed. Brasília:Editora UNB. 1999.

[5] .Idem. P 19.

[6] DINIZ, ária Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1. Teoria Geral do Direito Civil. Editora Saraiva, 25a. Ed., 2008

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