domingo, 20 de junho de 2010

Norma Jurídica


Curso de Teoria Geral do Direito

Professor: Dr. Djalmo Tinoco


Norma Jurídica


Adelfran Lacerda

Campos dos Goytacazes (RJ), 6 de novembro de 2008

 

INTRODUÇÃO


         O presente trabalho acadêmico, é resultado de dispositivo  de produção científica ou teórica, do Curso de Direito (2º período – Noturno), da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), na disciplina de Teoria Geral do Direito, ministrada pelo professor e advogado Djalmo Tinoco.

         Trata de questão relativa a Norja Jurídica, ou seja, a sua conceituação, o seu histórico e as suas diversas classificações, com base em consultas e estudos realizados através da internet e de obras editadas, conforme discriminação na parte referente à Bibliografia.

 

CONCEITO

        
Norma, de maneira geral, é uma regra de conduta. Pode ser jurídica, moral, técnica , etc.

De maneira mais restritiva, entretanto, como é o tema deste trabalho, Norma Jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Embora Norma e Lei sejam, alguma vezes, usadas comumente como expressões equivalentes, a Norma, na verdade, também abrange o costume e os princípios gerais do direito.

De acordo com a Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman [1], a distinção com a Lei se prende à interpretação de que “ a lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma “.

Já em Wikipédia [2], a  norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico. É o corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade.

É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.

Nessa concituação, a norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:

·         Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;

·         Conseqüência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.

Todavia, não é toda norma - jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.

O que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade.
 O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado. As demais normas produzem sanções difusas, isto é, pela própria sociedade.  Exemplo: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa impostas pelo Estado.

O descumprimento de uma norma moral, por sua vez, como a solidariedade, pode resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou omissão. Mas o Estado não impõe sua observância.

Contudo, cabe, ainda, destacar que, mesmo com as interpretações acima mencionar,  encontrar um conceito absoluto de norma jurídica é tarefa impossível e até indesejável para os fins científicos.

De acordo com a análise feita, principalmente nos textos de Kelsen [3],  a Norma Jurídica é aquela inserida em um sistema que se possa chamar de Direito.

Este sistema é um complexo normativo no qual a execução de seus preceitos é garantida por sanções organizadas que estão previstas no próprio sistema.

Desta maneira, a Norma Jurídica é a que está inserida em um sistema que contém outras normas que estabelecem órgãos capazes de, dado o seu grau de institucionalização, fazer valer os preceitos normativos através de uma sanção organizada.

Este é o conceito de norma jurídica a que chegamos acompanhando Norberto Bobbio, que se utiliza de elementos da Teoria de Kelsen e da Teoria da Instituição.

Vê-se, pelo que foi exposto, que o conceito de Norma Jurídica, na verdade, não pode ser encontrado na norma em si, eis que a pergunta: O que é, então,  Norma Jurídica?

Ela  transmuda-se, aiim,  em o que é ordenamento jurídico.Ou seja, o elemento que identifica a norma como jurídica está presente no ordenamento jurídico.

Concluindo, salienta Nobbio que, Norma Jurídica,  é aquela inserida em um sistema jurídico: “estamos a afirmar que o elemento da juridicidade está presente, não na norma em si, mas no ordenamento em que ela está inserida. E que a sanção organizada e garantida pelo grau de institucionalização é uma característica do ordenamento jurídico”.

HISTÓRICO

         Para melhor compreensão do que seja Norma, é interessante observar que seu surgimento tem como gênese, os primórdios do homem e a sua necessidade de viver em grupos, desde a pré-história.

         No surgimento da humanidade, comenta Norberto Bobbioo [4],  ambiente do nosso planeta era cercado de perigos para os seres humanos, pois estes não tinham a força física dos animais que habitavam a Terra, o que tornava a sobrevivência isolada quase impossível.

Para sobreviver e se adaptar a este ambiente hostil da época do surgimento da humanidade era mister agrupar-se e colaborar com os seus iguais a fim de vencer as dificuldades impostas pelo meio.

O necessário agrupamento dos seres humanos, acrescenta o estudioso,  revelou outra série de dificuldades para a convivência na Terra, qual seja, o conflito de interesses que surge entre os próprios seres humanos.

O homem, tomando como base uma visão hobbesiana [5], não consegue se despir dos instintos egoísticos que são próprios à sua natureza. Continuando com esta visão, o ser humano já nasce mal e egoísta, o que cria mais uma dificuldade à sobrevivência humana, com o surgimento dos diversos conflitos de interesses entre as pessoas.

A solução para este problema é o estabelecimento de regras de condutas, com vistas a regular o comportamento dos homens para que ele se adapte à vivência em conjunto com outros seres humanos e para estabelecer condições de decidibilidade dos conflitos surgidos entre eles.

Referidas regras são as chamadas normas de adaptação social ou normas de controle social, que são estabelecidas pela sociedade ao longo dos tempos vinculando e controlando o comportamento e as condutas humanas de diferentes formas e com variados conteúdos.

Na seqüência evolutiva da história, com o aumento da população humana na Terra as sociedades se desenvolveram de tal forma que o ser humano, ao nascer, já passa a integrar um grupo social preexistente.

Primeiramente a família, que é o grupo social base da sociedade e o primeiro a ser integrado pelo homem. Nela o homem já sofre a pressão de diversas normas para sua adaptação ao grupo, normas de boa educação e conduta, normas religiosas e outras estabelecidas pelos pais.

CLASSIFICAÇÃO


·         Imperatividade

 Com relação a esse critério, ensina Maria Helena Diniz [6],  as Normas Jurídicas podem ser “De Imperatividade Absoluta ou Impositiva” e “De Imperatividade Relativa ou Dispositivas”.

As  normas de imperatividade absoluta ou impositiva também são chamadas de absolutamente cogentes ou de ordem pública. São as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou de não fazer), de modo absoluto.

Pode ser  exemplo, o que está preceituado no artigo 1.526, CC,  ao impor que “a habilitação (para o casamento) será feita perante o oficial de Registro Civil e, após audiência do Ministério Público, será homologada pelo Juiz.

Mas, ainda nessa conceituação, de imperatividade absoluta, as normas podem ser divididas em afirmativa e  negativas.

Para ilustrar a primeira situação, pode ser apontado o artigo 1.245, caput, do Código Civil, estatuindo que “transfere-se entre vivos a propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 

Como exemplo do segundo caso, ou seja, de imperatividade absoluta negativa, tome-se o exemplo do artigo 426 do Código Civil que dispõe: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Com relação à outra caracterização quanto à imperatividade, a norma considerada de imperatividade relativa ou dispositiva não ordena e nem, proíbe de modo absoluto. Ou seja, permite ação, abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente.

Podem ser, nessa categoria, de dispositiva, permissiva  ou supletiva. É permissiva quando permitem uma ação ou abstenção. Exemplo: artigo 1.639, caput, do Código Civil: “ É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular , quanto aos benn, o que lhes aprouver”.

E pode ser considerada supletiva quando suprem a falta de manifestação da vontade das partes. Ou seja, se as partes interessadas nada estipularem, em determinadas circunstâncias, a norma estipula em lugar delas. Exemplo: artigo 327, do Código Civil – “ Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do dovedor, salvo as partes convencionarem diversamente.
  
·         Autorizamento

Continuando  a classificação de norma, Maria Helena Diniz aponta que, quanto ao autorizamento, ela pode ser mais que perfeita, perfeita, menos que perfeita e imperfeita.

É mais que que perfeita quando sua violação autror4iza a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e, ainda, a aplicação de pena ao violador. A autora cita como exemplo o inciso VI, do artigo 1.521 CC: “ Não podem casar as pessoas casadas.

Quanto ao autorizamento, a norma perfeita é aquela cuja violação a leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não aplicação de pena ao violador. Exemplo: artigo 1.730 CC – “ É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder de família”.

A norma é considera menos perfeita, quano autoriza, no caso de ser violada, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que a violou. Exemplo: artigo 1.523 CC – “ Não devem casar o viúvo e a viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

Por fim, ainda nessa categorização, quanto ao autorizamento, a norma é considerada imperfeita quando sua violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica. São normas consideradas também sui generis. Alguns nem a consideram norma jurídica, pois esta seria autorizante. Pode ser o exemplo do artigo 814 CC ao dispor expressamente que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento”.

·         Hierarquia

Maria Helena Diniz explica ainda que, com relação à hierarquia, as normas classificam-se em Normas constitucionais, Leis complementares, Leis ordinárias, Decretos regulamentares, Normas internas  e Normas individuais.

A classificação como Norma constitucional diz respeito a norma relativa aos textos da Constituição Federal, de modo que as demais normas de ordenação jurídica deverão ser conforme a elas.

A hierarquização como Lei complementar é inferior à Constituição Federal, ficando entre esta e a lei ordinária, não podendo, entretanto, apresentar contradição com os textos constitucionais.

No que se relaciona a Lei ordinária, a norma, fixada pelo Poder Legislativo,  pode ser derivada de leis delegadas (não têm a mesma posição hierárquica das ordinárias, só que são elaboradas pelo Presidente da República, que solicita a delegação ao Congresso Nacional); ou de medidas provisórias (são editadas pelo Poder Executivo, que exerce função normativa, nos casos previstos na Constituição Federal.

Ainda dentro da classificação, quanto a hierarquia, a norma pode ser decorrente de decretos legislativos, que são normas aprovadas pelo Congresso, sobre matéria de sua exclusiva competência. Esses atos não são, portanto, remetidos ao Presidente da República para serem sancionados.

         As normas também podem ser derivadas de resoluções, que são decisões do Poder Legislativo sobre assuntos do seu peculiar interesse, como questões concernentes à licença pou perda de cargo por deputado ou senador ou à fixação de subsídios.

         Podem, ainda, as normas serem resultado de decretos regulamentares, que são normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver uma lei, facilitando sua execução.

         Quanto às últimas classificações, nessa categorias, as normas podem ser internas, como é o exemplo de despachos, estatutos, regimentos, etc ou individuais, quando dizem respeito a contratos, sentenças judiciais, testamentos e outros.

BIBLIOGRAFIA


BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10 ed. Brasília:Editora UNB. 1999.

_______, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 4 ed. São Paulo:Brasiliense. 1994.

FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 2 ed. São Paulo:Atlas. 1994.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad.Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 1998.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. 7 ed. São Paulo:Saraiva. 1995.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1. Teoria Geral do Direito Civil, ed. São Paulo:Saraiva, 2008


[1] SOIBBELMAN Leib, Enciclopédia Jurídica, Editora Elfez, 2.008, verão 4.0
[3]  .KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad.Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 1998.

[4].BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10 ed. Brasília:Editora UNB. 1999.

[5] .Idem. P 19.

[6] DINIZ, ária Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1. Teoria Geral do Direito Civil. Editora Saraiva, 25a. Ed., 2008

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Fontes do Direito


Fontes Do Direito

Adelfran Lacerda

Teoria Geral do Direito

Professor Dr. Djalmo Tinoco


 Divididas em “diretas” e “indiretas”, as Fontes do Direito são os vários modos de onde nascem ou surgem as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do Direito.

As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.

Segundo o professor José Cretella Júnior, em sua obra “Primeiras Lições De Direito” ( Editora Forense, P. 131)[1] são fontes diretas as Leis e Os Costumes e, indiretas a Doutrina e a Jurisprudência.

Mas, a expressão “Fontes do Direito” tem diversos sentidos. Dentre eles, destacam-se:

·         Histórico: Direito Romano e Português

·         Instrumental: os documentos que contêm preceitos

·         Sociológico (ou material): a circunstância que cria a norma;

·         Orgânico: uma autarquia, uma assembléia, um tirano, etc

·         Técnico-jurídico (ou dogmático): modos de formação e revelação das regras jurídicas.
 

FONTES DIRETAS DO DIREITO


Leis -  São normas gerais e Impressas, alendo para o futuro e editada para um número ilimitado de e pessoas.

Costumes – São normas jurídicas não escrita, que o uso continuado consagra. São, normalmente, respeitados pelas sociedade onde ocorrem, como se tivesse força de Lei. Os costumes são oriundos de  de convicção do grupo social, que o cumpre com rigor.

FONTES INDIRETAS DO DIREITO


Doutrina – São trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do Direito que visam a interpretação das Leis e dos preceitos jurídicos.

Jurisprudência - Conjunto de decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância nos casos concretos sob sua responsabilidade.

LEI  MAIOR


As Leis merecem especial destaque, já que se constituem na principal fonte do direito.

Obedecem a hierarquia rígida, onde se destaca a Constituição Federal, emanada de um poder originário, a Assembléia Nacional Constituinte, e que não pode ser contrariada por nenhuma outra legislação existente.

A Constituição Federal é a  Lei Magna, ou Lei Maior. Todas as demais leis do país devem estar em estrita consonância com os princípios previstos  na constituição federal e, na hipótese de existir qualquer contradição entre as leis, prevalecerá sempre aquilo que estiver previsto na constituição federal. aquilo que não se coaduna com a constituição federal é inconstitucional, e não pode permanecer no mundo do direito.

Hierarquicamente abaixo da Constituição Federal estão os seguintes tipos de lei: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas, medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções.

José Cretella Junior destaca que, de acordo com seu  entendimento, a Constituição Federal é, sem sombra de dúvida, a base de todo o sistema legislativo: “ é da Constituição Federal, que emanam os direitos básicos do homem. É, também, a origem do equilíbrio entre os três poderes, da competência legislativa de cada um (união, estados e municípios).

OUTRAS LEIS


Resoluções e Decretos  - Os decretos legislativos e resoluções, segundo o entendimento do Professor Miguel Reale [2], "são atos que integram o processo legislativo, dando origem a um dispositivo de caráter cogente... por exemplo, os decretos legislativos mediante os quais o congresso nacional aprova os tratados; ou as resoluções do senado federal, que autorizam operações externas de natureza financeira."
 
Medidas Provisórias - O poder executivo também pode participar diretamente da confecção das leis, dentro dos limites previstos na constituição federal. Portanto, também é da competência do Poder Executivo editar medidas provisórias, conforme determina o artigo 62 da constituição federal:

"Artigo 62 - em caso de relevância e urgência, o presidente da república poderá adotar medidas provisórias, com força da lei, devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias”.

Parágrafo único - ´”as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."

As medidas provisórias, todavia,  podem ser emendadas pelo Poder legislativo, através do Congresso Nacional. O Poder Executivo, por sua vez, poderá vetar essas emendas, o que, novamente, será objeto de aprovação ou rejeição do Poder Legislativo, pela maioria absoluta de votos dos deputados e senadores.

leis delegadas

leis ordinárias

leis complementares

emenda constitucional

constituição federal

no sistema constitucional brasileiro, existe equilíbrio e independência entre os três poderes, ou seja, legislativo, executivo e judiciário. ao primeiro, legislativo, compete elaborar as leis federais ordinárias e suas alterações, não sendo atribuído esse direito a nenhum outro poder, e nem aos estados-membros, e aos municípios.

no entanto, a constituição federal determina que compete ao poder executivo manifestar sua posição sobre as leis elaboradas pelo poder legislativo, manifestação essa que pode ocorrer através de:

- sanção - concordância do poder executivo com a legislação elaborada pelo legislativo;

- veto - discordância do poder executivo com a legislação elaborada pelo poder legislativo. este, por sua vez, pode recusar o veto do executivo, por decisão do congresso nacional, por maioria absoluta dos votos dos deputados e senadores, ou seja, metade mais um dos votos do membros de cada casa legislativa.

- promulgação - ato através do qual o poder executivo confirma a existência da lei e determina o seu cumprimento.

- publicação - meio através do qual a lei se torna conhecida, com conseqüente cumprimento obrigatório, posto que a ninguém é dado invocar o desconhecimento da lei como forma de defesa.

por fim,

temos, ainda,


[1]  JUNIOR, José Cretella, Primeiras Lições de Direito, Editora Forense, pág. 131

[2] REALE, Miguel , Lições Preliminares do Direito, Editora Saraiva, 1990, pág. 165

Direito Empresarial


Direito Empresarial

1 – Defina os tipos de crédito
R –  É documento necessário para o exercício do direito de crédito

2 - O que é cartularidade
R –  É a forma documental do título de crédito, ou seja, um documento que permite a apresentação para o devido pagamento

3 – O que é literalidade
R –  `É a transcrição literal do valor do crédito a ser pago, que deve constar, obrigatoriamente, da cártula

4 – O que é autonomia
R – É a garantia de que o título é exigível e deve ser pago, independentemente de haver vício, portanto, valendo em benefício e proteção a terceiros de boa fé

5 – Defina ordem de pagamento
R – É a obrigação a ser cumprida por terceiros, a partir da subscrição ou assinatura do título de crédito por quem tem autonomia e direitos para fazê-lo

6 – Defina promessa de pagamento
R –  É uma promessa de pagamento cuja obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não poder terceiros

7 – Diferencie título nominativo de título ao portador
R – O título ao portador é em itido em nome de pessoa determinada. O título ao portador não é direcionado exclusivamente a um beneficiado e pode ser transferido de pessoa para pessoa, pela simples entrega da cártula.

8 – Indique a natureza do título de crédito
R –  Podem ser abstratos ou causais. Os primeiros, sem necessidade de declinar a origem, despreendendo-se do negócio fundamental que o originou. O casual tem causa anterior: existe em função de uma relação comercial e á prazo para sua concretização.

9 – O que são atos cambiais
R – São todos os atos cambiários, de troca, de pagamento ou resgate da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque. São basicamente seis: saque, aceite (também parcial ou modificado/limitado), protesto e endosso, aval, fiança.....

10 – Defina o saque
R – É sinônimo de emissão, ou seja um ato cambiário que objetiva a criação de um título de crédito.

11 – Defina o endosso
R – É a transferência de crédito representando no título à ordem, que se dá entre o endossante ou endossador ( o sujeito ativo do ato) e o endossatário (que é sujeito passivo, ou credor)

12 – Defina o aval
R –  É o ato cambiário pelo qual um terceiro, denominado avalista, garante o pagamento do título de crédito.

13 – Defina protesto
R – É a apresentação pública do título para seu devido pagamento, por falta de aceite anterior. O sacado, neste caso, será intimado a comparecer em cartório a fim de aceitar o título.

14 – Defina aceite
R –  É o ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade do pagamento, utilizado apenas no caso de ordem de pagamento a prazo, com a aposição da assinatura, no verso da cártula, com a inscrição da expressão “aceito”.

15 – Indique quais são as ações cambiais
R – São as destinada aos credor quando deseja revaer seu crédito.A mais utilizada é a de execução, onde o juiz manda pagar em três dias o valor de débito ou oferecer bens à penhora. Há também a ação monitória, quando geralmente o título está prescrito, ou seja,exigibilidade , valendo-se a monitória para resolver o crédito  contido no título.

16 – Quais são os requisitos para iniciar a ação de execução
R – A ação só pode ser  ajuizada se o título dor líquido (valor), certo (determinado) e exigível (dentro do prazo prescricional).

17 – Como funciona o procedimento da ação de execução.
R – Não há processo de conhecimento. Pois presume-se que o título é certo, líquido e exigível, reconhecendo que o credor tem o direito ao recebimento por parte do devedor, determinando-se, geralmente, que seja pago em três dias. Quando não é pago, nesta circunstância, o credor pode pedir a penhora ou arresto dos bens do devedor.

18 – Diferencie penhora e arresto
R –  O arresto é medida cautelar para que os bens não se percam no processo de execução. Na penhora, o bem é colocado e inteerditado como garantia de pagamento do débito.

19 – Qual a defesa do devedor no processo de execução e qual o prazo
R – O devedor pode apresentar  defesa de embargos, em 15 dias, embora não tenha efeito suspensivo

20 – O que é prescrição
R –  É a perda do prazo para cobrança de um direito.

21 – Defina título líquido, certo e exigível
R – Título certo é aquele que tem valor, seja certo, portanto determinado, e exigível, ou seja, não prescrito.

22 – O que é ação monitória e qual o procedimento
R – A ação A ação monitória visa restaurar o crédito contido em título prescrito. Nesta ação o Juiz faculta ao devedor o pagamento em 15 dias, sem custas ou honorário. Se o devedor contestar, instaura-se processo de conhecimento, onde o juiz avalia quem tem razão e profere sentença, que passa a ser o título executivo judicial, substituindo o título prescrito que foi o objeto da ação monitória.

23 – Defina cheque
R – É uma ordem de pagamento a vista. É o título de crédito mais utilizado no direito empresarial, porque traduz um pagamento.

24 – Quais as partes envolvidas no cheque e na duplicata
R – O credor, que é o beneficiário; o emitente, que é o devedor e o scado, que é o banco.

25 – Qual o prazo para a prescrição do cheque
R –  Seis meses da data de emissão.

26 – Defina praça
R – É o local do pagamento.

27 – Quais são os prazos de apresentação do cheque
R – Após a emissão, 30 dias na mesma praça e 60 em praça diferente.

28 – Quais são os tipos de cheque e defina cada um deles
R – Nominal, quando indica o credor. Portador, não indica o credor. Administrativo, emitido pelo banco. E visado, autorizado pelo banco. Há também a modalidade pré-datado, para data futura, acordada entre as partes.

29 – Defina cheque pré-datado
R – É aquele que é resultado de acordo, prática comum no comérc io, para pagamento posterior em data futura, que deve ser respeitada pelas partes.

30 – Quais são os requisitos formais do cheque
R –  Os formais são: banco, agência, conta, número do cheque e valor indicado.

31 – Dê o conceito de nota promissória
R –  É um título de crédito que traduz promessa de pagamento.

32 – Qual o prazo que deve ter entre a data de emissão e do vencimento
R – Entre a emissão e o vencimento deve constar o período mínimo de 30 dias para caracterizar a promessa.

33 – Na promissória cabe aval
R – Sim, quando o avalista assume o dever de extinção da obrigação, em caso de inadimplemento do devedor.

34 – Na promissória se admite ao portador
R – É admitida. Mas pode gerar nulidade

35 – A promissória admite protesto
R –  Sim, , é a cobrança, via cartorária, para notificar o credtor a pagar em 3 a 5 dias, além das custas cartorária é provada a falta de aceite pelo devedor ou não cumprimento da obrigação pelo avalista.

36 – Qual a prescrição da nota promissória
R –  A prescrição é de três anos a contar do vencimento.

37 – Dê o conceito de duplicata
R – É um título de crédito vinculando o pagamento ao prazo descrito no contrato de compra e venda, podendo haver a opção pelo pagamento parcelado..

38 – Qual o documento que deve ser emitido com a duplicata
R – A duplicata sempre é emitida com uma nota fiscal ou fatura, cujo número deve constar da duplicata para identificação da venda.

39 – Quem emite a duplicata
R – Quem emite é o credor

40 – Quantas assinaturas são obrigatória na promissória
R – Deve ter a assinatura do devedor e do representante legal do credor.

41 – O aceite é obrigatório na promissória
R – Sendo o ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento.

42 – Existe endosso na duplicata
R – Admite-se o endosso, indicando o endossatário no verso da nota, com o nome, identidade e cpf.

43 – Existe aval na duplicata
R – Não existe aval nem endosso em duplicata.

44 – Quais os tipos de protesto admitidos na duplicata
R – O credor pode protestar por falta de pagamento, por falta de aceite e pela falta de reclamação de devolução, dando-se publicidade à dívida. A cobrança pode ser feita por ação de execução, se no prazo prescricional de três anos, ou ação monitória, caso o título esteja prescrito.

45 – Qual o prazo prescricional da duplicata
R –  Três anos.

46 – Quais as modalidades de protesto por devolução e qual o prazo para reclamar
R – Ação de execução ou ação monitória. No protesto por falta de aceite, lo portador deverá entregar o título em cartório até o fim do prazo de apresentação ou no dia seguinte ao término do prazo se o título foi apresentado no último dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro. No protesto por falta de pagamento, o credor deverá entregar o título em cartório em um dos dias úteis seguintes àquele em que for pagável o no primeiro dia útil após o vencimento.

47 – Defina contrato bancário
R – os contratos bancários são formados obrigatoriamente por um banco e pelo cliente ou usuário.

48 – Qual o objeto do contrato bancário
R – O que caracteriza o ato bancário é a atividade econômica de emissão ou intermediação de crédito.

49 – Defina duplicata bancária
R – Duplicata bancária é o documento , contrato, que habilita o credor financeiro e exigir a obrigação do devedor ou cliente.

50 – Defina mútuo bancário
R – É o empréstimo bancário onde o contratante apresenta como garantia bem móvel ou imóvel.

51- Diferencie conta corrente de poupança
R – Conta corrente é a administração de valores. Conta poupança é investimento a juros módicos, creditados no dia do aniversário, ou seja, a cada 30 dias após o depósito.

52 – O que é cheque especial
R – É valor disponibilizado pelo banco ao cliente.

53 – O que é factoring
R –  Exercido por uma instituição ou pessoa jurídica administradora de crédito, é a antecipação do valor do títuloo descontadas taxas e juros.

54 – Conceitue leasing, indique sua natureza e sua modalidade
R – É um arrendamento mercantil. Pode se dar por locação ou compra e venda.

55 – Qual a importância da inversão do ônus da prova
R – É que caberá ao acusador provar o direito exigido.


56 – Qual a definição de contrato de alienação fiduciária
R – É uma modalidade de financiamento para a aquisição de um bem, tendo como garantia do financiamento o próprio bem adquirido.

57 – Defina mora
R – É a demora mais a culpa do devedor em caso de inadimplemento.

58 – Defina purga da mora
R – É pagar a mora ou as parcelas vencidas.

59 – Qual a garantia do contrato de alienação
R – O próprio bem objeto do financiamento.

60 – Admite-se ação de busca e de apreensão
R – Caso não haja purga da mora, a dívida persiste, e o credor (banco) pode ajuizar ação de busca e de apreensão do bem financiado e dado em garantia.

61 – O que ocorre se o bem não for encontrado
R – Se o bem não for encontrado, caracteriza-se a condição de depositário infiel, o que pode acarretar a pensa de prisão do devedor.

62 – Defina depositário infiel
R – É aquele que detém a posse de bem que já não mais lhe pertence e que se encontra desaparecido

63 – Defina ação de depósito na alienação fiduciária
 R –  Quando o bem e pó devedor não forem achados, o banco poderá , como última alternativa, convolar, transformando e ação de busca e apreensão em ação de depósito. Nesta ação, afasta-se a busca pelo bem e se requer o pagamento do valor total da dívida.

64 – Defina contrato de seguro
R – O contrato de seguro é aquele formalizado pela apólice, onde deve constar o “prêmio”, que é o valor pago pelo segurado para fazer jus a uma indenização, paga pela seguradora, em caso de sinistro, que é a ocorrência de um dano ou de um evento danoso.

65 – Defina apólice
R – É a formalização do contrato entre o segurado e a seguradora.

66 – O que é prêmio de seguro
R –  O prêmio é o valor pago pelo segurado para fazer jus a uma indenização

67 – O que é sinistro
R – É a ocorrência de um dano ou evento danoso.

68 – O que é franquia no contrato de seguro
R – É um valor limite proposto pela seguradora em caso de ocorrência de pequenos acidentes.

69 – O que é denunciação da lide
R – No processo civil é a forma  (o processo) de se chamar a seguradora, como garantidora do direito, em juízo.

70 – Quais são as partes no contrato de seguro e quem paga a indenização
R – Segurador, quem deve pagar o seguro e o segurado, que paga o “prêmio” e passa a ter direito de ressarcimento ou cobertura de custos por dano. Quem paga é a seguradora.