quinta-feira, 17 de junho de 2010

Dação e novação

Direito Civil
Prof.: Afrânio Gualda

DAÇÃO E NOVAÇÃO

Adelfran Lacerda

17 de novembro de 2009
Índice

1– DAÇÃO                                                             Pág. 3

Conceito                                                                Pág. 3
No Código Civil                                                      Pág. 4
Espécies                                                                Pág. 4
Diferenciação                                                         Pág. 6

2- NOVAÇÃO                                                          Pág. 6

Conceito                                                                Pág. 6
No Código Civil                                                      Pág. 6
Exigências                                                             Pág. 7
Espécies                                                                Pág. 8
Diferenciações                                                               Pág. 9

Bibliografia                                                             Pág. 10

DAÇÃO E NOVAÇÃO

1 – DAÇÃO

1.1 – Conceito

         A “ Dação” está disciplinada  no Código Civil -- Lei 20.504, de 10 de janeiro de 2002 -- no Capítulo V ( Da Dação em Pagamento), nos artigos 356 a 359, e no Inciso III do Artigo 838 do  Capítulo XVIII (Da Fiança) – Seção III (Da Extinção da Fiança).

         Etimologicamente, a palavra é derivada do latim datio, de dare. Seu sentido amplo é de ação de dar ou direito de dispor dos bens próprios [1].

         Juridicamente, serve para designar todo ato pelo qual se dá ou se concede a outrem alguma coisa que é própria do possuidor, ou que à outrem se transfere a sua propriedade.

         Sua principal diferença com relação à doação está na liberalidade. Esta é ato de inteira liberalidade, voluntária, sendo totalmente gratuita, sem ônus.

         A dação, entretanto, apesar de sentido análogo, se difere porque nem sempre é resultado de liberalidade. Ela pode ser conseqüência de uma troca ou de uma venda, onde se evendencie a reciprocidade da ação de dar consistente, relacionada, na prestação e na contraprestação.

         Assim, na dação pode estar a doação, mas nem toda dação pode ser entendida dessa forma, lembrando ainda, como destaca Plácido e Silva, que “nem sempre dar é doar ou presentear” .

         Na técnica jurídica, portanto, a dação representa a transferência da coisa para efeito de se formar definitivamente o negócio jurídico ajustado.

1.2 – No Código Civil

O Artigo 356 prevê que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

O Artigo 357 especifica que, “determinado o  preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, determina o Artigo 358, a transferência importará em cessão.

Ainda No Capítulo V, está previsto que “se o credor foi evicto (desapossado judicialmente)  da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros” (Art. 359).

         O Código Civil anterior, a Lei 3.071, (1º. de janeiro de 1916), informa Theotônio Negrão[2], previa que o credor podia consentir em receber “coisa que não seja dinheiro” em substituição da prestação que lhe era devida.

         Uma vez determinado o preço da coisa que seria dada em pagamento, as relações entre as partes era reguladas pelas normas de contrato e de venda.

         Se fosse de título de crédito, a transferência importaria em cessão.

1.3 – Espécies

·        1.3.1 – Dação de  Tutor ou Curador

                 Ocorre a Dação de Tutor ou Curador, quando o Juiz nomeia um ou outro. Neste caso, dá-se ao menor ou ao interdito o representante legal para o dirigir e para a administração de seus bens.

·        1.3.2 – Dação em Pagamento

                 Do latim  datio in solutum, é a ação de dar com a função de extinguir a obrigação, que devia ser cumprida por outra prestação, que não é a que se constitui pela dação.

                 Segundo Carvalho Mendonça, é o “acordo liberatório convencionado entre o credor e o devedor, em virtude do qual aquele aquiesce em receber deste, para exonerá-lo de uma dívida, um objeto diferente do que constituía a obrigação”.

                 De acordo com o aforismo jurídico “datium in solutium vice obtinet solutionis”, a dação em pagamento importa em solução da dívida.

                 Todavia, para que o pagamento tenha realmente efeito jurídico, é absolutamente indispensável que o credor consinta na substituição da coisa, objeto da prestação devida, e assim o devedor possa validamente fazer semelhante dação.

                 No caso da dação ocorrer com imóvel, ao ato deve comparecer também a mulher do devedor, se casado. E a transferência está sujeita a todos os encargos de uma venda: pagamento de impostos, registro de escritura....

                 Ainda com relação ao imóvel, além do consentimento, da capacidade das partes e do pagamento da sisa e da transcrição escritural é necessária a indicação do preço por que se efetiva a dação.

                 Quando se tratar de pessoa incapaz, absolutamente ou relativamente, é necessária a presença de seu representante legal ou da pessoa que com ela deva consentir. Sem essa exigência, a dação não poderá receber a sanção jurídica, indispensável para a sua validade e efeito de “solucionar a dívida”.

1.1.3.1 – Diferença de Consignação em pagamento

                 A consignação em pagamento é o depósito ou consignação judicial de coisa devida, para que se livre o devedor de seu encargo, quando o credor não quer recebê-la, ou quando não se sabe quem seja o credor.

                 Na dação, ressalte-se, o credor consente em receber a coisa dada em pagamento. Reside neste preponderante a principal distinção entre as duas figuras jurídicas.

2 – NOVAÇÃO

2.1 – Conceito

         Do latim novatio, de novare (fazer novo, inovar), novação significa “o que é feito, novo ou feito outra vez, em substituição ao que existia antes”.

         No âmbito jurídico, exprime uma nova obrigação, constituída em substituição a uma velha (anterior) obrigação, que se extingue na novação.

Assim, no sentido técnico, a novação implica necessária e obrigatoriamente na extinção da dívida ou da obrigação anterior, com a criação de um direito novo, que se coloca em substituição ao que foi extinto.

2. 2 – No Código Civil

         No Código Civil em vigor, a novação é regulada no Capítulo  VI, do Título III (Do Adimplemento e Extinção das Obrigação).

O primeiro artigo é o 360 discriminando como se dá a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Em seguida, o artigo  361 prevê que “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.

A novação por substituição do devedor, , entretanto,  pode ser efetuada independentemente de consentimento deste, como orev~e o artigo 362. E, se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição (363 cc)

Já o artigo 364 prevê que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários --  continua a legislação, no artigo 365 -- somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Os dois últimos artigos referente a novação regulamentam que “importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal”.  (366 cc). E que , “salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas” (367 cc).

2. 3 - Exigências

          Sendo a base da novação a conversão imediata de uma obrigação em outra – a nova substituição extinguindo a velha – para que, legalmente ocorra, é necessário:

a)   Acordo ou ajuste entre o devedor e o credor, quando, voluntariamente convencionam a mudança ou a transformação da obrigação velha por uma obrigação nova;
b)   A existência de obrigação velha ou anterior, a qual se pretende novar pela constituição de outra dívida, que vem a substituir, extinguindo-a, desde que a dívida anterior seja válida e, consequentemente, exigível;
c)   O ânimo de novar, quando se expressa a intenção inequívoca de ser extinta a obrigação anterior pela nova obrigação, que prevalece como novo direito, sem qualquer vínculo, a partir daí, com a obrigação extinta e,
d)   A validade da nova obrigação, pois que se mostra um direito novo em conseqüência do que se deve geraer em ato legítimo e válido legalmente.

                 Portanto, os requisitos fundamentais são: feitura de ato novo, ânimo de novar,  e substituir, com o caráter extintivo, da dívida anterior pela dívida que de constitui como nova.

                 Assim, a novação pode fundar-se na substituição da dívida ou objeto da prestação, ou pela substituição das pessoas que figuram na dívida anterior.

2. 4 – Espécies

·        2. 4. 1 – NOVAÇÃO NECESSÁRIA

            Por inexatidão, não firmou-se na linguagem jurídica. Isso porque, seria referente à transformação operada em um direito sob litígio pela litiscontestação.

·        2.4.2 – NOVAÇÃO OBJETIVA

            Também chamada de novação real, é considerada novação objetiva aquela que se realiza entre o anterior credor e devedor para substituição da dívida anterior por outro dívida que extingue a primitiva.

            Dessa forma, constitui uma nova obrigação diferente da primeira, já que a substitui e extingue. Assim, o ânimo de novar não pode ser presumido [3] .  pois, então, deve-se fundar em atos inequívocos ou ser expressamente declarado.

            Portanto, a novação objetiva exige sempre o desaparecimento do anterior para aparecer somente o novo, independente do que foi extinto e com aspecto novo.

·        2.4.3 – NOVAÇÃO SUBJETIVA

            Quando ocorre a substituição de pessoas nas obrigações anteriores, denomina-se “novação subjetiva” ou “novação pessoal”.

            Mas, sobre a substituição do devedor, os romanos distinguiam os conceitos de delegatio de expromisso.

            A delegatio referia-se ao ato do devedor primitivo, delegando ao seu credor um novo devedor, por aquele aceito. Ou seja, a transmissão da dívida do antigo devedor ao novo devedor, obrigatoriamente, teria a anuência do credor.

            Na modalidade expromisso entendia-se a convenção entre o novo devedor e o credor do antigo devedor, a fim de que seja substituído o devedor anterior, com plena quitação, por aquele, que, assim, se tornava o principal pagador da nova obrigação. Portanto, se operava sem a intervenção do antigo devedor, verificando-se neste caso uma delegação por iniciativa do devedor substituinte.

·        2.2. 4 - NOVAÇÃO VOLUNTÁRIA

                 A designação é usada nas novações comuns, em distinção à que supunha  produzida pela litiscontestação.

2.3 – DIFERENCIAÇÕES

                 A novação se distingue da renovação ou da prorrogação. Como se demonstrou, com a sua celebração não há qualquer continuidade em relação à dívida anterior, consolidando uma coisa inteiramente nova, fundada em nova convenção. Enquanto isso, na renovação ou na prorrogação permanece a dívida anterior.

                 Qualquer alteração com relação à divida anterior, seja para aumentá-la, diminuí-la, modificá-la ou reforçar as garantias, também não se constitui novação, uma vez que continua a divida anterior.

Bibliografia

DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro ; 2 . Direito das Obrigações; Editora Saraiva; São Paulo; 25a. Edição, 2008

NEGRÃO, Theotônio, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Editora Saraiva, São Paulo, 18ª. Edição, 1999

SILVA, De Plácido E, Vocabulário Jurídico Vols II e III, Editora Forense, 12ª. Edição,  1997

VADE MECUM, Editora Saraiva, São Paulo, 6ª. Edição, 2008



[1] SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1997
[2]  NEGRÃO, Theotônio, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Editora Saraiva, São Paulo, 18ª. Edição, 1999
[3] Não confundir com “ Novação Tácita” que é aquela que não podendo ser expressa, é revelada ou deduzida de fatos inequívocos que demonstram a intenção de novar

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