quinta-feira, 1 de julho de 2010

S U R S I S

DIREITO PENAL

Prof. Márcio Caldas

Adelfran Lacerda

Curso de Direito

5º. Período

1 – Conceito

Derivado do francês “surseoir” (suspender), sursis quer dizer suspensão. Permite que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração.

O “sursis” é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois a quatro anos, objetivando facilitar a integração do condenado ao meio social, evitar a promiscuidade e os efeitos negativos dos estabelecimentos carcerários.

Durante o período de benefício, o condenado deverá se sujeitar a algumas condições. Se ao terminar prazo não tiver havido revogação, ser-lhe-á declarada extinta a pena.

No Código Penal é tratado nos artigos de 77 a 82 e na Lei de Execução Penal nos arts. 156 e seguintes

2 – Requisitos

O Juiz não tem a faculdade de aplicar ou não o sursis. Mas, se presentes os pressupostos, a aplicação é obrigatória.

São requisitos para a concessão:

- Pena fixada em sentença não superior a dois anos

- O condenado não pode ser reincidente em crime doloso, exceto se na condenação anterior tiver sido aplicada somente pena de multa

- Desde que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente autorizem a concessão do benefício

Os requisitos são de natureza objetiva quando se relacionam à qualidade e a quantidade da penas e, subjetivos, conforme à previsão, referem-se aos antecedentes judiciais e qualidades pessoais do réu.

3 – Condições

Para se beneficiar, o condenado deverá, de acordo com lapso de tempo, cumprir determinadas condições, sob pena de revogação da medida e voltar a cumprir sanção privativa de liberdade.

Essas condições são de ordem a) legal – impostas pela lei e b) judiciais – impostas pelo Juiz na sentença.

As condições básicas são:

- No primeiro período de prova: prestar serviços à comunidade ou sujeitar-se à limitação do fim de semana

- No período restante: observar outras condições que tenham sido fixadas pelo Juiz na sentença

- Não causar a revogação por outra condenação ou pela não reparação do dano causado pelo delito.

4 – Espécies

Sursis Simples

Impõe como condição a prestação de serviços à comunidade ou limitação do fim de semana durante o primeiro ano do período de prova

Sursis Especial

As condições são mais brandas, desde que o condenado já tenha reparado o dano ou se, na impossibilidade de fazê-lo, as circunstâncias judiciais do Artigo 59 lhe forem inteiramente favoráveis.

Assim poderá ser submetido a três variáveis:

a) Proibição de freqüentar determinados lugares

b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial

c) Comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para informar e justificar as suas atividades

Sursis Etário

É aplicado ao condenado maior de 70 anos de idade, desde que a pena não seja superior a quatro anos. Mas, o período de prova será maior: de quatro a seis anos

Sursis Humanitário

É aplicado no caso em que as razões de saúde justifiquem a suspensão, com período de prova de quatro a seis anos. Só que, a exemplo do “Etário”, nessa espécie de Sursis, a quantidade da pena é alternada para o limite de quatro anos e não dois como no “Simples” e/ou “Especial”.

5 – Revogação

Se não cumprir as condições durante o período de prova, será revogado o instituto e o condenado cumprirá por inteiro a pena que se encontrava com a execução suspensa.

As causas de revogação são obrigatórias e/ou facultativas. As primeiras dizem respeito a condenação em sentença irrecorrível por crime doloso; frustrar a execução da pena de multa ou deixar de efetuar, sem justificativa, a reparação de dano e, descumprir as condições impostas pelo benefício.

Facultativa, mo sursis poderá se revogado se o condenado deixar de cumprir as obrigações judiciais (impostas na sentença) ou se for condenado, irrecorrivelmente, durante o período de prova, por crime culposo ou contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

6 – Extinção da Pena

Se o período de prova termina sem que haja motivo para a revogação, não mais se executará a pena privativa de liberdade (art. 81), devendo o Juiz declarar extinção.

A sentença declaratória de extinção parcial de punibilidade, não de natureza constitutiva. Em face disso, a extinção da pena ocorre na data do término do período de prova e não na em que o Juiz profere a decisão, ainda que seja muito tempo depois.

7 – Bibliografia

- GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios, Direito Penal – Parte Geral, 16ª. Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010

- JESUS, Damásio de, Direito Penal, 1º. Vol - Parte Geral – 19ª. Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995

- JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 9ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010-06-23

PECULATO

DIREITO PENAL


Prof. Márcio Caldas

Curso de Direito

5º. Período

01 – CONCEITUAÇÃO

Do latim peculatus, de peculari, de pecus (gado), literalmente o vocábulo “peculato” deveria exprimir furto de gado.

Mas, “pecus”, primitivamente, era a moeda corrente. É por isso que “peculatus”, desde a Roma antiga exprimia o “furto de dinheiros públicos” – furtum pecuniae publicae vel fiscalis.

02 – DIREITO MODERNO

No Direito Moderno, o sentido técnico da expressão assume maior amplitude. Caracteriza a apropriação, a subtração, o consumo ou o desvio de valores ou bens móveis pertencentes à Fazenda Pública ou que se encontrem em poder do Estado, por um funcionário público, que os tenha sob sua guarda e responsabilidade, em razão do cargo, da função ou do ofício, seja em proveito próprio ou alheio.

03 – ELEMENTOS ESSENCIAIS

Para configuração do ato criminoso descrito, são considerados elementos essenciais:

- A qualidade ou a condição de funcionário público, seja em caráter efetivo ou mesmo interino

- A subtração, apropriação, desvio, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem público ou particular

- A posse de tais valores, isto é, guarda, depósito, arrecadação, administração, em razão do cargo pelo funcionário, agente do delito.

04 – CÓDIGO PENAL

O crime de peculato está previsto no Artigo 312 (Capítulo I – Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral – Título XI) do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Artigo 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze anos), e multa

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheiro, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

...

Para completar o entendimento, vale citar quem é considerado “Funcionário Público” no Artigo 327, do mesmo capítulo do Código Penal:

Artigo 327 – Considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1 º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2 º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em Comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

05 – O CASO

É a seguinte a situação apresentada pelo Professor de Direito Penal, Dr. Márcio Caldas:

Caio fiscal da Receita estadual se apropria indevidamente de mercadoria sem nota fiscal e durante operação barreira fiscal é flagrado e preso pela brilhante equipe da 146º DP. Condenado a dois anos de prisão pelo crime de peculato, pergunta-se: quais os efeitos penais dessa condenação transitado em julgado. Responda, justificadamente inclusive com fundamento legal.

06 – AS CONSEQUÊNCIAS

Condenação

O crime cometido, reconhecido em sentença é de peculato, cuja pena prevista é de reclusão, de dois a doze anos e multa no caso mencionado. Mas, Caio foi condenado à pena mínima imposta (dois anos), de acordo com o Artigo 312.

Progressão

Todavia, conforme preceitua o parágrafo quarto, do Artigo 33 (Capítulo I – Das Espécies de Pena) do Código Penal, em função de acréscimo decorrente da Lei no. 10.763, de 12 de novembro de 2003, Caio poderá ter progressão de regime de cumprimento de pena. Diz o dispositivo.

Artigo 33 - ....§ 4º - O condenado por administração pública terá progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou da devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

Outras sanções

Mas, sobre o seu crime, temos que notar ainda o que discrimina a Lei no. 8429, de 2 de junho de 1996, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou fundacional, dando outras providências.

O crime cometido por Caio enquadra-se ao que está previsto no artigo 10 (Seção II), sobre “Atos de Improbidade da Administração Pública que Causam Prejuízo ao Erário”. Assinala o dispositivos:

Artigo 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º. desta lei.

Assim, incorrerá Caio também nas penas previstas no Inciso II do Artigo 12 (Capítulo III), do mesmo dispositivo, que prevê:

Artigo 12, Inciso II - ...ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

ABERRATIO CAUSAE

DIREITO PENAL

Prof. Márcio Caldas

Curso de Direito

1 – Conceito

Incluída na hipótese geral de “Crime Aberrante”, a aberratio causae é melhor definida pela doutrina, citando que ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente, pode ter advindo de uma causa que por ele não havia sido cogitada.

Portanto, diferente da aberratio ictus, prevista no artigo 73 do Código Penal -- “quando por acidente ou erro, ao invés de atingir a pessoa que pretendida, atinge outra...” -- e da aberratio criminis, artigo 74, -- “quando por acidente ou erro de execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido”,

2 – Exemplos

Rogério Greco, in “Curso de Direito Penal” (Ed. Impetus, 11ª. Edição, 2009), cita dois exemplos que se enquadram em aberratio causae.

Exemplo 1

“Assim, suponhamos que o agente, querendo causar a morte da vítima por afogamento, a arremesse, por exemplo, da ponte Rio-Niterói, sendo que, antes de cair na baía de Guanabara, a vítima choca-se com um dos pilares da aludida ponte e morre em virtude de traumatismo craniano, e não poder afogamento, como inicialmente pretendia o agente

Exemplo 2

“Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada”.

Nesse segundo exemplo, aduz Greco, citando Nelson Hungria , há “Dolo Geral”, pois esse conceito se aplica, “quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz.

Em qualquer caso, acrescenta, havendo o resultado aberrante, o agente responderá por dolo.

No exemplo da ponte, continuará a responder pelo homicídio doloso consumado, mesmo que a finalidade tenha sido a de produzir a morte por afogamento e não por traumatismo craniano.

No segundo caso, havendo o dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados. Mas, se esta ocorreu somente depois que a vítima foi enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver.

3 – Dolus generalis e Animus necandi

Sobre o “dolo geral” vale ainda ressaltar os ensinamentos do jurista alemão Hans Welzel que assim o define o dolo geral :

“quando o autor acredita haver consumado o delito, quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato”.

O jurista alemão apresenta como exemplo in “Derecho Penal Alemán” (pág. 89), o caso do agente que, após desferir golpes de faca na vítima, supondo-a morta, joga o seu corpo em um rio, vindo esta, na verdade, a falecer por afogamento.

Sua posição é de que com duas ações distintas e com duas infrações penais também distintas, o agente atuava com o chamado dolo geral, que acompanhava em sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado no início.

Dessa conforma, avalia Welzel, se o agente atuou com “animus necandi” ao efetuar os golpes na vítima, deverá responder por homicídio doloso mesmo que o resultado da morte advenha de outro modo que não aquele pretendido pelo agente (aberratio causae), quer dizer, finaliza, o dolo acompanhará todos os seus atos até a produção do resultado, respondendo o agente, portanto, por um único homicídio doloso, independente do resultado aberrante.

4 – Conclusão

Diante do exposto, avaliamos que o caso apontado pelo professor Márcio Caldas sobre a morte de Tício que levou três tiros de Caio mas que morreu vítima de afogamento provocado pelo segundo, se inclui no rol de “aberratio causae”, como foi descrito acima.

Configurado também o “dolus generalis”, o agente deverá ser condenado por dolo e responsabilizado por crime de homicídio consumado, além do delito de ocultação de cadáver.

7 – Bibliografia

- GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª. Edição, Editora Impetus, Niterói, 2009

- JESUS, Damásio de , Direito Penal, 1º. Vol - Parte Geral 9ª. Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995

domingo, 20 de junho de 2010

Norma Jurídica


Curso de Teoria Geral do Direito

Professor: Dr. Djalmo Tinoco


Norma Jurídica


Adelfran Lacerda

Campos dos Goytacazes (RJ), 6 de novembro de 2008

 

INTRODUÇÃO


         O presente trabalho acadêmico, é resultado de dispositivo  de produção científica ou teórica, do Curso de Direito (2º período – Noturno), da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), na disciplina de Teoria Geral do Direito, ministrada pelo professor e advogado Djalmo Tinoco.

         Trata de questão relativa a Norja Jurídica, ou seja, a sua conceituação, o seu histórico e as suas diversas classificações, com base em consultas e estudos realizados através da internet e de obras editadas, conforme discriminação na parte referente à Bibliografia.

 

CONCEITO

        
Norma, de maneira geral, é uma regra de conduta. Pode ser jurídica, moral, técnica , etc.

De maneira mais restritiva, entretanto, como é o tema deste trabalho, Norma Jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Embora Norma e Lei sejam, alguma vezes, usadas comumente como expressões equivalentes, a Norma, na verdade, também abrange o costume e os princípios gerais do direito.

De acordo com a Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman [1], a distinção com a Lei se prende à interpretação de que “ a lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma “.

Já em Wikipédia [2], a  norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico. É o corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade.

É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.

Nessa concituação, a norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:

·         Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;

·         Conseqüência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.

Todavia, não é toda norma - jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.

O que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade.
 O cumprimento da norma jurídica é imposta pelo Estado. As demais normas produzem sanções difusas, isto é, pela própria sociedade.  Exemplo: o descumprimento de uma lei pode resultar em prisão ou multa impostas pelo Estado.

O descumprimento de uma norma moral, por sua vez, como a solidariedade, pode resultar em má reputação, na comunidade, do agente que o causa por ação ou omissão. Mas o Estado não impõe sua observância.

Contudo, cabe, ainda, destacar que, mesmo com as interpretações acima mencionar,  encontrar um conceito absoluto de norma jurídica é tarefa impossível e até indesejável para os fins científicos.

De acordo com a análise feita, principalmente nos textos de Kelsen [3],  a Norma Jurídica é aquela inserida em um sistema que se possa chamar de Direito.

Este sistema é um complexo normativo no qual a execução de seus preceitos é garantida por sanções organizadas que estão previstas no próprio sistema.

Desta maneira, a Norma Jurídica é a que está inserida em um sistema que contém outras normas que estabelecem órgãos capazes de, dado o seu grau de institucionalização, fazer valer os preceitos normativos através de uma sanção organizada.

Este é o conceito de norma jurídica a que chegamos acompanhando Norberto Bobbio, que se utiliza de elementos da Teoria de Kelsen e da Teoria da Instituição.

Vê-se, pelo que foi exposto, que o conceito de Norma Jurídica, na verdade, não pode ser encontrado na norma em si, eis que a pergunta: O que é, então,  Norma Jurídica?

Ela  transmuda-se, aiim,  em o que é ordenamento jurídico.Ou seja, o elemento que identifica a norma como jurídica está presente no ordenamento jurídico.

Concluindo, salienta Nobbio que, Norma Jurídica,  é aquela inserida em um sistema jurídico: “estamos a afirmar que o elemento da juridicidade está presente, não na norma em si, mas no ordenamento em que ela está inserida. E que a sanção organizada e garantida pelo grau de institucionalização é uma característica do ordenamento jurídico”.

HISTÓRICO

         Para melhor compreensão do que seja Norma, é interessante observar que seu surgimento tem como gênese, os primórdios do homem e a sua necessidade de viver em grupos, desde a pré-história.

         No surgimento da humanidade, comenta Norberto Bobbioo [4],  ambiente do nosso planeta era cercado de perigos para os seres humanos, pois estes não tinham a força física dos animais que habitavam a Terra, o que tornava a sobrevivência isolada quase impossível.

Para sobreviver e se adaptar a este ambiente hostil da época do surgimento da humanidade era mister agrupar-se e colaborar com os seus iguais a fim de vencer as dificuldades impostas pelo meio.

O necessário agrupamento dos seres humanos, acrescenta o estudioso,  revelou outra série de dificuldades para a convivência na Terra, qual seja, o conflito de interesses que surge entre os próprios seres humanos.

O homem, tomando como base uma visão hobbesiana [5], não consegue se despir dos instintos egoísticos que são próprios à sua natureza. Continuando com esta visão, o ser humano já nasce mal e egoísta, o que cria mais uma dificuldade à sobrevivência humana, com o surgimento dos diversos conflitos de interesses entre as pessoas.

A solução para este problema é o estabelecimento de regras de condutas, com vistas a regular o comportamento dos homens para que ele se adapte à vivência em conjunto com outros seres humanos e para estabelecer condições de decidibilidade dos conflitos surgidos entre eles.

Referidas regras são as chamadas normas de adaptação social ou normas de controle social, que são estabelecidas pela sociedade ao longo dos tempos vinculando e controlando o comportamento e as condutas humanas de diferentes formas e com variados conteúdos.

Na seqüência evolutiva da história, com o aumento da população humana na Terra as sociedades se desenvolveram de tal forma que o ser humano, ao nascer, já passa a integrar um grupo social preexistente.

Primeiramente a família, que é o grupo social base da sociedade e o primeiro a ser integrado pelo homem. Nela o homem já sofre a pressão de diversas normas para sua adaptação ao grupo, normas de boa educação e conduta, normas religiosas e outras estabelecidas pelos pais.

CLASSIFICAÇÃO


·         Imperatividade

 Com relação a esse critério, ensina Maria Helena Diniz [6],  as Normas Jurídicas podem ser “De Imperatividade Absoluta ou Impositiva” e “De Imperatividade Relativa ou Dispositivas”.

As  normas de imperatividade absoluta ou impositiva também são chamadas de absolutamente cogentes ou de ordem pública. São as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou de não fazer), de modo absoluto.

Pode ser  exemplo, o que está preceituado no artigo 1.526, CC,  ao impor que “a habilitação (para o casamento) será feita perante o oficial de Registro Civil e, após audiência do Ministério Público, será homologada pelo Juiz.

Mas, ainda nessa conceituação, de imperatividade absoluta, as normas podem ser divididas em afirmativa e  negativas.

Para ilustrar a primeira situação, pode ser apontado o artigo 1.245, caput, do Código Civil, estatuindo que “transfere-se entre vivos a propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 

Como exemplo do segundo caso, ou seja, de imperatividade absoluta negativa, tome-se o exemplo do artigo 426 do Código Civil que dispõe: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Com relação à outra caracterização quanto à imperatividade, a norma considerada de imperatividade relativa ou dispositiva não ordena e nem, proíbe de modo absoluto. Ou seja, permite ação, abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente.

Podem ser, nessa categoria, de dispositiva, permissiva  ou supletiva. É permissiva quando permitem uma ação ou abstenção. Exemplo: artigo 1.639, caput, do Código Civil: “ É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular , quanto aos benn, o que lhes aprouver”.

E pode ser considerada supletiva quando suprem a falta de manifestação da vontade das partes. Ou seja, se as partes interessadas nada estipularem, em determinadas circunstâncias, a norma estipula em lugar delas. Exemplo: artigo 327, do Código Civil – “ Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do dovedor, salvo as partes convencionarem diversamente.
  
·         Autorizamento

Continuando  a classificação de norma, Maria Helena Diniz aponta que, quanto ao autorizamento, ela pode ser mais que perfeita, perfeita, menos que perfeita e imperfeita.

É mais que que perfeita quando sua violação autror4iza a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e, ainda, a aplicação de pena ao violador. A autora cita como exemplo o inciso VI, do artigo 1.521 CC: “ Não podem casar as pessoas casadas.

Quanto ao autorizamento, a norma perfeita é aquela cuja violação a leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não aplicação de pena ao violador. Exemplo: artigo 1.730 CC – “ É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder de família”.

A norma é considera menos perfeita, quano autoriza, no caso de ser violada, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que a violou. Exemplo: artigo 1.523 CC – “ Não devem casar o viúvo e a viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

Por fim, ainda nessa categorização, quanto ao autorizamento, a norma é considerada imperfeita quando sua violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica. São normas consideradas também sui generis. Alguns nem a consideram norma jurídica, pois esta seria autorizante. Pode ser o exemplo do artigo 814 CC ao dispor expressamente que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento”.

·         Hierarquia

Maria Helena Diniz explica ainda que, com relação à hierarquia, as normas classificam-se em Normas constitucionais, Leis complementares, Leis ordinárias, Decretos regulamentares, Normas internas  e Normas individuais.

A classificação como Norma constitucional diz respeito a norma relativa aos textos da Constituição Federal, de modo que as demais normas de ordenação jurídica deverão ser conforme a elas.

A hierarquização como Lei complementar é inferior à Constituição Federal, ficando entre esta e a lei ordinária, não podendo, entretanto, apresentar contradição com os textos constitucionais.

No que se relaciona a Lei ordinária, a norma, fixada pelo Poder Legislativo,  pode ser derivada de leis delegadas (não têm a mesma posição hierárquica das ordinárias, só que são elaboradas pelo Presidente da República, que solicita a delegação ao Congresso Nacional); ou de medidas provisórias (são editadas pelo Poder Executivo, que exerce função normativa, nos casos previstos na Constituição Federal.

Ainda dentro da classificação, quanto a hierarquia, a norma pode ser decorrente de decretos legislativos, que são normas aprovadas pelo Congresso, sobre matéria de sua exclusiva competência. Esses atos não são, portanto, remetidos ao Presidente da República para serem sancionados.

         As normas também podem ser derivadas de resoluções, que são decisões do Poder Legislativo sobre assuntos do seu peculiar interesse, como questões concernentes à licença pou perda de cargo por deputado ou senador ou à fixação de subsídios.

         Podem, ainda, as normas serem resultado de decretos regulamentares, que são normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver uma lei, facilitando sua execução.

         Quanto às últimas classificações, nessa categorias, as normas podem ser internas, como é o exemplo de despachos, estatutos, regimentos, etc ou individuais, quando dizem respeito a contratos, sentenças judiciais, testamentos e outros.

BIBLIOGRAFIA


BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10 ed. Brasília:Editora UNB. 1999.

_______, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 4 ed. São Paulo:Brasiliense. 1994.

FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 2 ed. São Paulo:Atlas. 1994.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad.Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 1998.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. 7 ed. São Paulo:Saraiva. 1995.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1. Teoria Geral do Direito Civil, ed. São Paulo:Saraiva, 2008


[1] SOIBBELMAN Leib, Enciclopédia Jurídica, Editora Elfez, 2.008, verão 4.0
[3]  .KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad.Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 1998.

[4].BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10 ed. Brasília:Editora UNB. 1999.

[5] .Idem. P 19.

[6] DINIZ, ária Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1. Teoria Geral do Direito Civil. Editora Saraiva, 25a. Ed., 2008

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Fontes do Direito


Fontes Do Direito

Adelfran Lacerda

Teoria Geral do Direito

Professor Dr. Djalmo Tinoco


 Divididas em “diretas” e “indiretas”, as Fontes do Direito são os vários modos de onde nascem ou surgem as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do Direito.

As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.

Segundo o professor José Cretella Júnior, em sua obra “Primeiras Lições De Direito” ( Editora Forense, P. 131)[1] são fontes diretas as Leis e Os Costumes e, indiretas a Doutrina e a Jurisprudência.

Mas, a expressão “Fontes do Direito” tem diversos sentidos. Dentre eles, destacam-se:

·         Histórico: Direito Romano e Português

·         Instrumental: os documentos que contêm preceitos

·         Sociológico (ou material): a circunstância que cria a norma;

·         Orgânico: uma autarquia, uma assembléia, um tirano, etc

·         Técnico-jurídico (ou dogmático): modos de formação e revelação das regras jurídicas.
 

FONTES DIRETAS DO DIREITO


Leis -  São normas gerais e Impressas, alendo para o futuro e editada para um número ilimitado de e pessoas.

Costumes – São normas jurídicas não escrita, que o uso continuado consagra. São, normalmente, respeitados pelas sociedade onde ocorrem, como se tivesse força de Lei. Os costumes são oriundos de  de convicção do grupo social, que o cumpre com rigor.

FONTES INDIRETAS DO DIREITO


Doutrina – São trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do Direito que visam a interpretação das Leis e dos preceitos jurídicos.

Jurisprudência - Conjunto de decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância nos casos concretos sob sua responsabilidade.

LEI  MAIOR


As Leis merecem especial destaque, já que se constituem na principal fonte do direito.

Obedecem a hierarquia rígida, onde se destaca a Constituição Federal, emanada de um poder originário, a Assembléia Nacional Constituinte, e que não pode ser contrariada por nenhuma outra legislação existente.

A Constituição Federal é a  Lei Magna, ou Lei Maior. Todas as demais leis do país devem estar em estrita consonância com os princípios previstos  na constituição federal e, na hipótese de existir qualquer contradição entre as leis, prevalecerá sempre aquilo que estiver previsto na constituição federal. aquilo que não se coaduna com a constituição federal é inconstitucional, e não pode permanecer no mundo do direito.

Hierarquicamente abaixo da Constituição Federal estão os seguintes tipos de lei: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas, medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções.

José Cretella Junior destaca que, de acordo com seu  entendimento, a Constituição Federal é, sem sombra de dúvida, a base de todo o sistema legislativo: “ é da Constituição Federal, que emanam os direitos básicos do homem. É, também, a origem do equilíbrio entre os três poderes, da competência legislativa de cada um (união, estados e municípios).

OUTRAS LEIS


Resoluções e Decretos  - Os decretos legislativos e resoluções, segundo o entendimento do Professor Miguel Reale [2], "são atos que integram o processo legislativo, dando origem a um dispositivo de caráter cogente... por exemplo, os decretos legislativos mediante os quais o congresso nacional aprova os tratados; ou as resoluções do senado federal, que autorizam operações externas de natureza financeira."
 
Medidas Provisórias - O poder executivo também pode participar diretamente da confecção das leis, dentro dos limites previstos na constituição federal. Portanto, também é da competência do Poder Executivo editar medidas provisórias, conforme determina o artigo 62 da constituição federal:

"Artigo 62 - em caso de relevância e urgência, o presidente da república poderá adotar medidas provisórias, com força da lei, devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias”.

Parágrafo único - ´”as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."

As medidas provisórias, todavia,  podem ser emendadas pelo Poder legislativo, através do Congresso Nacional. O Poder Executivo, por sua vez, poderá vetar essas emendas, o que, novamente, será objeto de aprovação ou rejeição do Poder Legislativo, pela maioria absoluta de votos dos deputados e senadores.

leis delegadas

leis ordinárias

leis complementares

emenda constitucional

constituição federal

no sistema constitucional brasileiro, existe equilíbrio e independência entre os três poderes, ou seja, legislativo, executivo e judiciário. ao primeiro, legislativo, compete elaborar as leis federais ordinárias e suas alterações, não sendo atribuído esse direito a nenhum outro poder, e nem aos estados-membros, e aos municípios.

no entanto, a constituição federal determina que compete ao poder executivo manifestar sua posição sobre as leis elaboradas pelo poder legislativo, manifestação essa que pode ocorrer através de:

- sanção - concordância do poder executivo com a legislação elaborada pelo legislativo;

- veto - discordância do poder executivo com a legislação elaborada pelo poder legislativo. este, por sua vez, pode recusar o veto do executivo, por decisão do congresso nacional, por maioria absoluta dos votos dos deputados e senadores, ou seja, metade mais um dos votos do membros de cada casa legislativa.

- promulgação - ato através do qual o poder executivo confirma a existência da lei e determina o seu cumprimento.

- publicação - meio através do qual a lei se torna conhecida, com conseqüente cumprimento obrigatório, posto que a ninguém é dado invocar o desconhecimento da lei como forma de defesa.

por fim,

temos, ainda,


[1]  JUNIOR, José Cretella, Primeiras Lições de Direito, Editora Forense, pág. 131

[2] REALE, Miguel , Lições Preliminares do Direito, Editora Saraiva, 1990, pág. 165