quinta-feira, 17 de junho de 2010

Aborto em embarcações estrangeiras


Direito Penal I
Professor: Christiano Lacage

ABORTO
EM EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS

Adelfran Lacerda

Campos dos Goytacazes (RJ), 17 de SETEMBRO de 2009

Índice

1 - Introdução                                                                                             Pág.  3
2 - Aspectos Jurídicos                                                                              Pág.  4
3 - Estrutura                                                                                                Pág.  5
4 - Principais Atribuições                                                                         Pág.  6
5 - Agências Federais no Brasil                                                             Pág.  7
5.1 – Agência Nacional de Águas                                                         Pág.  8
5.2 – Agência Nacional de Aviação Civil                                                         Pág.  9
5.3 – Agência Nacional de Cinema                                                       Pág.  9
5.4 – Agência Nacional de Telecomunicações                                               Pág  10
5.5 – Agência Nacional de Energia Elétrica                                        Pág. 13
5.6 – Agência Nacional de Petróleo                                                      Pág. 15
5.7 – Agência Nacional de Saúde                                                         Pág. 17
5.8 – Agência Nacional de Transportes Aquaviários                         Pág. 17
5.9 – Agência Nacional de Transportes                                                Pág. 17
5.10 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária                                Pág. 18
6 – Conclusão                                                                                           Pág. 19
7 – Bibliografia                                                                                           Pág. 20

 1. Introdução

            Na legislação penal brasileira, o aborto é considerado “crime contra a pessoa”. O Artigo 124 do Código Penal[1] em vigor, a tipificação e a condenação estão cristalinas no Artigo 124:

“Art. 124. Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem, lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

            O mesmo dispositivo remete ao Artigo 74 do Código de Processo Penal, que regula a competência pela natureza da infração, prevendo que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos, entre outros, pelo Artigo 124 do CP.

            Tratando especificamente da matéria, o mesmo Código Penal estabelece também em seu Artigo 125:

“Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena  - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.”

            A condenação ao ato está prevista, ainda, no Artigo 126, regulamentando que:

                        “Art. 126. Provocar aborto, com o consentimento da gestante:
Pena -  reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ Único – Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante  não é maior de 14 (quatorze anos), ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”

            O Código Penal dispõe ainda sobre a forma qualificada desse crime, estatuindo no Artigo 126 que as penas cominadas nos artigos 125 e 126 são aumentadas de um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicados, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

            As exceções, ou seja, a autorização legal para a prática do aborto, sem crime estão previstas no Artigo 128, prevendo apenas duas situações: “aborto necessário” e “aborto no caso de gravidez resultante de estupro:

                        “Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
      
                     I – se não há outro meio de salvar a gestante;

         II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.


2 – Estudo de Caso

            Nesse trabalho acadêmico são feitas abordagens sobre a seguinte questão:

            “Se uma mulher brasileira, saindo da costa nacional, embarca em navio estrangeiro, em alto-mar, e pratica abortamento, levando em consideração que a lei do país de origem da embarcação privada não considera o aborto crime, a lei de qual país será aplicada ?”

3 -  Breve Histórico

Há dois anos uma embarcação denominada Aurora, bem equipada, recolhia nos países da África e da América Latina, mulheres grávidas desejosas de realizar aborto seguro.

Recentemente, em agosto de 2009, o “ Navio do Aborto Aurora “, [2] fretado pela organização não governamental internacional Greepeace, que deveria vir para a América Latina e para o Brasil foi impedido de deixar os portos da Holanda.

            A embarcação era liderada pela médica holandesa Rebecca Gomperts, de 43 anos de idade,. Ela tomou a iniciativa de realizar abortos e distribuir, nas primeiras semanas de gravidez, pílulas abortivas, em vários países.

O motivo da suspensão, entretanto, deveu-se à modificação da legislação holandesa. O governo de coalisão entre direita, centro-esquerda e católicos Impôs restrições ao uso da bandeira holandesa para embarcações do tipo utilizado pela ong WOW - Women on Waves (Mulheres sobre as Ondas),

 Sem bandeira, a imunidade da nave foi perdida. Assim, quando da ancoragem em porto de países anti-abortistas haveria problemas. Além disso, a organização passou a não mais receber as pílulas abortivas dos programas governamentais holandeses."

O aborto é a interrupção da gravidez. No planeta, todos os anos, são realizados 20 milhões de abortos ilegais. A cada 300 abortos realizados clandestinamente, ocorre uma morte de mulher que se submeteu a esse procedimento.

Nos países que criminalizam o aborto, as grávidas desejosas de interromper a gravidez são colocadas na supracitada embarcação. E o aborto é realizado fora das águas territoriais. Ou seja, onde não vigora a legislação do país de proibição.  Depois de efetivado o aborto, dá-se o retorno da mulher ao porto de embarque.

Todavia, o aborto offshore (fora da costa), segundo anunciou a médica Rebecca Gomperts, fora suspenso. A embarcação permaneceu ancorada em porto holandês.  E as viagens programadas para o Brasil, Chile, Argentina e Nicarágua não foram  realizadas.

Maierovitch, Walter Fanganiello . [3]Blog Sem Fronteiras. http://maierovitch.blog.terra.com.br/2009/08/03/nave-do-aborto-suspende-viagem-ao-brasil/
Conclusão: nem no Brasil nem em Portugal (aliás, em nenhum país) pode-se punir o aborto feito no interior desse navio, quando ele se encontra em alto-mar (leia-se: além das 12 milhas). Isso é o que decorre das normas do chamado Direito Penal Internacional (que é o conjunto de regras que disciplinam o direito de punir de um estado frente aos outros estados). Também não é o caso de incidência do Direito Internacional Penal (porque a situação foge da competência do T.P.I.).

O princípio básico que rege esse assunto (âmbito de eficácia espacial do Direito penal) é o da territorialidade (CP, art. 5.º). Mas se trata de regra absoluta. No caso de imunidade diplomática, embora o crime venha a ocorrer no Brasil, aplica-se a lei do sujeito ativo que desfruta de tal imunidade (e no seu país de origem, não no Brasil). A isso dá-se o nome de intraterritorialidade (que é o oposto de extraterritorialidade).

O conceito de território nacional envolve o solo, o subsolo, o mar e o ar respectivo (excluído o espaço cósmico, que é de uso comum de todos os países - cf. Tratado do Espaço Cósmico, da ONU, ratificado pelo Decreto 64.362/69). Nosso mar territorial hoje compreende 12 milhas (Lei 8.617/93). A zona contígua, que já é alto-mar, abarca as 12 milhas seguintes ao território nacional. Mas a zona contígua, reitere-se, está fora do território brasileiro. É alto-mar.

Extensão do território nacional: podemos inferir quatro regras fundamentais sobre a extensão do território brasileiro:

a) embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do poder público: aplica-se sempre a lei brasileira, onde quer que se encontrem.

b) embarcações e aeronaves privadas brasileiras: aplica-se a lei brasileira se estão no território nacional ou em alto mar (observa-se aqui o princípio do pavilhão ou da bandeira);

c) embarcações e aeronaves privadas estrangeiras: só se aplica a lei brasileira se estiverem em território brasileiro.

d) embarcações e aeronaves públicas estrangeiras ou a serviço do poder público estrangeiro: não se aplica a lei brasileira.

O famoso navio abortador já esteve próximo da costa brasileira e aqui foram realizados (conforme se noticiou) muitos abortos. Mas nada foi feito (nem seria mesmo possível) em termos de repressão penal. Tal fato não é punível no Brasil. Examinadas as regras (de Direito penal internacional) que foram alinhadas, verifica-se que quando o crime ocorre a bordo de avião ou navio privado estrangeiro, só se aplica a lei penal brasileira se ele se encontra dentro do território brasileiro. Estando em alto-mar, deve-se respeitar a lei do pavilhão ou da bandeira (leia-se: a lei do país onde o avião ou navio está registrado). E se a lei desse país não pune o fato praticado, só resta concluir que não se trata de fato punível.

Não há que se falar, ademais, em extraterritorialidade da lei penal brasileira: primeiro porque ela exige fato ocorrido no estrangeiro (e alto-mar não é território estrangeiro); segundo porque o fato não é punível no país onde o navio está registrado (no caso, Holanda).

Restaria examinar o convite público que sempre é feito para que gestantes se submetam ao aborto. Mas isso tampouco é punível. Incitação só existe quando se trata de incitar à prática de crime (leia-se de fato punível). Apologia somente existe quando se trata de crime (isto é, de fato punível). Se o aborto realizado em alto-mar, em navio estrangeiro privado, não é punível no seu país de origem, não há que se falar em fato punível. Logo, não há incitação ao crime nem apologia de crime. Salvo melhor juízo, é uma hipótese de impunidade absoluta em razão da não incidência de nenhuma norma do Direito penal.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente da TV Educativa IELF (1ª TV Jurídica da América Latina com cursos ao vivo em SP e transmissão em tempo real para todo país –
Navio do aborto suspende viagem ao Brasil
Tags:a nave Aurora do aborto, aborto, Holanda, Women on Waves - walterfm1 às 12:20
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Aurora, o navio do aborto

O aborto é a interrupção da gravidez. No planeta, todos os anos, são realizados 20 milhões de abortos ilegais. A cada 300 abortos realizados clandestinamente, ocorre uma morte de mulher que se submeteu a esse procedimento.

A organização não governamental WOW — Women on Waves (Mulheres sobre as Ondas), liderada pela médica holandesa Rebecca Gomperts, de 43 anos de idade, tomou a iniciativa de realizar abortos e distribuir, nas primeiras semanas de gravidez, pílulas abortivas.

Uma embarcação denominada Aurora, bem equipada, recolhe, há dois anos, nos países da África e da América Latina, mulheres grávidas desejosas de realizar aborto seguro. Segundo as “Mulheres sobre as Ondas”, existe o “direito natural das mulheres de recusar uma maternidade não desejada”.

Nos países que criminalizam o aborto, as grávidas desejosas de interromper a gravidez são colocadas na supracitada embarcação e o aborto é realizado fora das águas territoriais. Ou seja, onde não vigora a legislação do país de proibição.

Depois de efetivado o aborto, dá-se o retorno da mulher ao porto de embarque. A médica Rebecca pertence ao Greenpeace e participava de ações ambientais. O Greenpeace reconhece a legitimidade da mulher de interromper a gravidez e apoia a associação Women on Waves, segundo o jornal Independent, de Londres .(*1. Em tempo: O escritório do Greenpeace do Brasil entrou em contato com este blog e afirma que não dá apoio à doutora Rebecca Gomperts e não tem posição sobre o tema do aborto realizado pela associação Women on Waves. Confira, abaixo)

A atividade da Mulheres sobre as Ondas não se resume ao aborto com intervenção cirúrgica. Elas, depois de examinarem e diagnosticarem o tempo de gravidez, realizam a distribuição de pílulas abortivas. Só são distribuídas as pílulas depois de constatado que o tempo de gravidez não ultrapassa as primeiras semanas.

O aborto offshore (fora da costa), segundo acaba de anunciar a médica Rebecca Gomperts, está suspenso e a embarcação permanecerá ancorada em porto holandês.

Segundo a doutora Rebecca, as viagens programadas para o Brasil, Chile, Argentina e Nicarágua não serão realizadas, até definição da situação, pela Justiça holandesa.

O motivo da suspensão deveu-se à modificação da legislação holandesa. O governo de coalisão entre direita, centro-esquerda e católicos logrou impor restrições ao uso da bandeira holandesa para embarcações do tipo utilizado pela Women on Waves.

Sem bandeira, a imunidade da nave foi perdida e, quando da ancoragem em porto de países antiabortistas, haveria problemas.

Além disso, a organização passou a não mais receber as pílulas abortivas dos programas governamentais holandeses.

P.S.:  O Greenpeace afirma que o aborto não faz parte de sua campanha e não atua com a ONG Women on Waves.

PANO RÁPIDO. Nesta semana, a associação Women on Waves vai questionar na Justiça a constitucionalidade da nova lei.
–Wálter Fanganiello Maierovitch–

*1. “O trabalho da WOW não faz parte do escopo do Greenpeace. O Greenpeace é uma organização de defesa do meio ambiente e interrupção de gravidez não entra em nossas campanhas”.

A matéria do Independent refere-se à atividade da médica e do WOW, que não conta com apoio do Greenpeace. A médica já esteve em embarcações do Greenpeace, mas em ações ambientais e sem qualquer relação com práticas abortivas.
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« Humor da SextaLes Juges Intègres de Anatole France »O Barco do Aborto, a Soberania Estatal e a Liberdade de Expressão
By George Marmelstein Lima

Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por haver, em 2004, proibido a entrada de um barco em suas águas territoriais. Para quem não se recorda da polêmica, o barco em questão era este:

O barco “Borndiep” fora fretado por associações favoráveis à legalização do aborto e, ao tentar entrar em águas territoriais portuguesas, foi impedido por um navio da marinha de Portugal.

As associações responsáveis pelo barco questionaram judicialmente o ato do governo português, mas não obtiveram êxito nas instâncias judiciais nacionais.

O Tribunal Europeu, por outro lado, entendeu que houve violação da liberdade de expressão por parte de Portugal e concedeu uma indenização simbólica de dois mil euros para as três associações pró-aborto que haviam fretado o “Borndiep”. (clique aqui para ver o press release em inglês) (a decisão, em francês, pode ser lida aqui).

Ainda não tive oportunidade de ler a decisão, por isso deixo de emitir comentários pessoais…

Mas quero fazer um comentário sobre um aspecto mais “teórico” da decisão.

Esse caso demonstra com perfeição que não há ato governamental imune ao controle judicial. Em princípio, o ato de decidir quem pode entrar e quem não pode entrar em um país é um ato de soberania. Logo, não poderia ser questionado judicialmente.

Ocorre que a questão muda completamente quando há violação a direitos fundamentais. Foi o que ocorreu no caso, pelo menos sob a ótica do Tribunal Europeu. O ato governamental impediu o exercício de um direito fundamental e, por isso, o Estado foi condenado.

Numa versão originária do meu Curso de Direitos Fundamentais, eu comentava o caso Larry Rotther, como exemplo semelhante desse fenônomeno. Por motivo de espaço, acabei tirando o texto, mas reproduzo-o aqui:

Uma importante conseqüência da plena exigibilidade dos direitos fundamentais é a redução da liberdade discricionária do administrador, quando há violação de direitos fundamentais. Segundo o Tribunal Constitucional Federal alemão, a importância da garantia da vida judicial “reside principalmente no fato de ele acabar com a ‘autocracia’ do Poder Executivo na relação com os cidadãos; nenhum ato do Executivo que intervenha em direitos dos cidadãos pode ficar fora do controle judicial” [1].

Nesse sentido, vale citar um emblemático caso ocorrido no Brasil, envolvendo a liberdade de imprensa: o caso “Larry Rohter”[2].

Larry Rohter é um polêmico jornalista americano do “New York Times”, que atua como correspondente aqui no Brasil. Em uma de suas reportagens, Larry Rohter criticou os hábitos etílicos do Presidente da República, dizendo que “hábito de beber de Lula se torna preocupação nacional”.

Inconformado com o teor da reportagem, o Presidente Lula determinou ao Ministério da Justiça que o visto diplomático do referido jornalista não fosse renovado. O ministro interino da Justiça, acatando a ordem do Presidente, publicou a seguinte nota:

Em face da reportagem leviana, mentirosa e ofensiva à honra do presidente da República Federativa do Brasil, com grave prejuízo à imagem do país no exterior, publicada na edição de 9 de maio passado do jornal “The New York Times”, o Ministério da Justiça considera, nos termos do artigo 26 da Lei 6815, inconveniente a presença em território nacional do autor do referido texto. Nessas condições, determinou o cancelamento do visto temporário do senhor William Larry Rohter Júnior[3].

Sem adentrar na verdade ou falsidade da notícia, o certo é que o seu desdobramento resultou em uma das maiores afrontas à Constituição Federal, em especial ao direito à liberdade de expressão.

Ricardo Noblat, conhecido jornalista brasileiro, narra como foi o processo de tomada de decisão neste lamentável episódio:

Na reunião ontem em que decidiu o destino do correspondente do NYT no Brasil, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva resistiu aos apelos de ministros e de assessores para que não tomasse a decisão que tomou. Todos ou quase todos que ele ouviu foram contra a cassação do visto de permanência no país do jornalista. A certa altura da reunião, um dos ministros argumentou: – Presidente, o jornalista é casado com uma brasileira. E a Constituição concede a ele o direito de ficar aqui… A frase do ministro foi interrompida pelo comentário do presidente: – Foda-se a Constituição. O presidente estava furioso. Mais do que furioso: descontrolado em alguns momentos. Berrou, disse palavrões e esmurrou a mesa do seu gabinete de trabalho no Palácio do Planalto. A decisão de expulsar o jornalista foi dele, unicamente dele. O ministro Márcio Thomas Bastos, da Justiça, está em Genebra, a serviço. Consultado por telefone, foi contra expulsar o jornalista. Só soube que a expulsão fora decretada depois que ela fora assinada pelo ministro interino da Justiça. Os ministros Luiz Gushiken, da Comunicação Social, e Celso Amorim, das Relações Exteriores, também foram votos vencidos. Gushiken telefonou hoje para Thomas Bastos e conversou a respeito do assunto. Os dois, mais Celso Amorim e outros auxiliares do presidente estão tentando reverter a decisão dele. Já avaliaram que foi péssima e que só tenderá a ser pior a repercussão do ato presidencial – aqui e lá fora. O presidente continua determinado a não voltar atrás.

“Foda-se a Constituição!”, eis as palavras do Chefe de Estado brasileiro. Até os militares, no auge do regime ditatorial, foram mais sutis com a Constituição. No máximo, chamaram-na de “livrinho”, o que não deixa de ser até carinhoso (embora, na prática, as atitudes do regime militar fossem bem mais graves – do ponto de vista da violência física – do que as do Presidente Lula).

O certo é que um senador (Sérgio Cabral) impetrou habeas corpus em favor de Larry Rohter perante o Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a não renovação do visto de trabalho do jornalista seria um atentado à liberdade de imprensa.

O Ministro Peçanha Martins, em louvável voto, concedeu o habeas corpus, assinalando o seguinte:

O ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (art. 3º da Lei nº 6.815/80). O visto é ato de soberania. Pergunto-me, porém, se uma vez concedido poderá ser revogado pelo fato do estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela Constituição, qual o de externar a sua opinião no exercício de atividade jornalística, livre de quaisquer peias? Estaria tal ato administrativo a salvo do exame pelo Judiciário? Neste caso penso que não. É que no Estado Democrático de Direito não se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, “independentemente de censura ou licença” (inciso IX)[4].

Depois da concessão do habeas corpus e da repercussão negativa no exterior que o evento causou ao governo brasileiro, o Ministério da Justiça resolveu voltar atrás e renovou o visto do jornalista.

O caso demonstra com perfeição que também o Executivo está vinculado aos direitos fundamentais, não havendo mais espaços estatais livres da fiscalização judicial nessa seara, mesmo em um terreno tradicionalmente discricionário como a concessão de vistos de permanência para estrangeiros.

Conclusão

Depois de apresentarmos as diferentes perspectivas (jurídica, científica, religiosa e vitimária) sobre esta problemática, prosseguiremos com a parte filosófica do trabalho, tentando definir a nossa própria opinião e fundamentando-a devidamente.

Enquanto elaborávamos o nosso trabalho apercebemo-nos do quão sensível é este tema, e da dificuldade de adoptar uma posição bem definida. Sim, descobrimos que não concordávamos plenamente com nenhuma das posições pré-definidas.

Um dos principais argumentos pró-escolha é que o aborto, sendo despenalizado, proporcionaria às mulheres melhores condições para a sua prática, diminuindo desta forma a taxa de mortalidade a ela associada, pois assim, não só as mulheres mais abastadas, que podem pagar deslocações ao estrangeiro e clínicas privadas, também as menos favorecidas economicamente poderiam abortar em segurança. Consideramos que este argumento não pode ser considerado válido uma vez que assim, por exemplo, o tráfico de droga também poderia ser legalizado, diminuindo desse modo os homicídios resultantes da sua prática e alargando o acesso à droga aos mais pobres, que não podem encomendá-la ou deslocar-se a países em que é legal o seu consumo. Assim, o argumento “as pessoas fazem-no na mesma” não pode ser justificação para a despenalização do aborto.

Analisando outro argumento pró-escolha, o de que o corpo é propriedade da mulher e, por isso, só a ela cabe a decisão de praticar o aborto ou não, podemos facilmente verificar que este é outro dos argumentos inválidos visto que, considerando o feto parte do corpo da mulher, o aborto seria então permitido até ao nono mês de gravidez. Assim, seria necessário explicar por que é que o infanticídio não poderia também ser legalizado ou a partir de quando é que o feto tem realmente direito à vida. Além disso, por essa ordem de ideias, até a prostituição poderia ser legalizada uma vez que “o corpo é das mulheres, elas é que sabem”. Também já se pôde verificar neste trabalho que o aborto é um assunto que diz respeito não só à mulher mas também a todas as outras pessoas envolvidas, como os familiares, amigos e comunidade médica.

Outro argumento favorável à despenalização do aborto é o de esta ser compreensível para casos em que a gravidez resultou de uma violação. Após uma longa dissertação sobre o assunto, chegamos à conclusão que não é o modo como o feto é gerado que vai fazer com que este passe a possuir direito à vida ou não. Do mesmo modo, pensamos que a malformação do feto não deverá ser justificação para legalizar o aborto, uma vez que todos os seres humanos independentemente das particularidades que os distinguem, têm direito à vida.

Passando à análise dos argumentos pró-vida, existe um deles que afirma que o feto tem dignidade e santidade intrínsecas. Pode, então, verificar-se que este argumento tem um cariz religioso, pelo que não pode ser considerado argumento válido universalmente, uma vez que só pode ser usado para convencer uma pessoa religiosa.

Outro dos argumentos pró-vida é que a vida existe desde o momento da concepção. E aqui se dá início à nossa tese.

Não nos consideramos totalmente pró-vida, até porque, dessa forma, ficaríamos na complicada situação de explicar a partir de que altura um feto pode ser considerado um ser humano, ou porque seríamos tão intransigentes em relação a situações de violação ou malformação do feto. Por outro lado, também não nos consideramos totalmente pró-aborto, nem defendemos o aborto em qualquer mês da gravidez, porque, então, também teríamos de explicar, por um lado, porque fazer um aborto aos nove meses de gravidez é permitido e, por outro lado, porque o infanticídio é crime. Descobrimos então que ambas as posições seriam demasiado radicais e intransigentes e, obviamente, com algumas falhas difíceis de explicar.

Optamos então pelo meio-termo, nem totalmente pró, nem totalmente contra. Defendemos a despenalização do aborto até às vinte e cinco semanas de gestação, pois esta é a altura em que o feto ainda não tem o cérebro totalmente desenvolvido, ou seja, ainda não desenvolveu a zona cerebral que lhe confere a consciência, controlando apenas as funções vitais básicas. A partir das vinte e cinco semanas é desenvolvido o córtex cerebral que é o responsável pelo pensamento, visão, linguagem, sentimentos e emoções, em resumo, por toda a actividade psíquica do ser humano e pela característica que nos define como pessoas: a Razão. Durante as aulas de Filosofia, aprendemos que o que nos distingue dos outros seres é justamente a nossa racionalidade, com a qual adquirimos liberdade e consciência dos nossos actos. Assim, o feto antes das vinte e cinco semanas não se pode considerar um ser humano, pois não possui qualquer tipo de consciência. É claro que um recém-nascido não se pode considerar uma pessoa, mas sim um indivíduo, pelo facto de ainda não ter efectuado a sua socialização e adquirido os valores que vão determinar as suas acções e, consequentemente, a sua personalidade, mas dispõe já de uma série de aptidões que o predispõe à aprendizagem da linguagem, dos valores, das crenças e padrões de comportamento próprios da cultura dominante do grupo social em que nasceu. E são estas potencialidades que são desenvolvidas a partir das vinte e cinco semanas, pelo que um feto, após esta etapa, é potencialmente uma pessoa num sentido muito mais forte do que o feto antes das vinte e cinco semanas. Esta distinção entre “potencialidade forte” e “potencialidade fraca” foi feita, inclusive, por Aristóteles.

Quanto ao problema “legalização ou despenalização”, optamos por defender a despenalização. Se defendêssemos a legalização estaríamos a banalizar este assunto, que de banal não tem nada. Assim, defendemos a despenalização como forma de evitar um efeito psicológico negativo, isto é, o desinteresse, na população.

Defendemos também a despenalização porque não consideramos justo que as mulheres que pratiquem o aborto sejam julgadas como criminosas, porque, como já vimos neste trabalho, há que considerar muitos factores antes de acusar uma mulher, pois ela nunca pratica um aborto de ânimo leve. 

Tem ainda de se realçar o facto de continuar a ser eticamente ilegítimo abortar, mas moralmente aceitável, isto é, ao tomar esta posição não é nossa intenção demonstrar que o aborto é uma prática insignificante ou algo que deve ser menosprezado pois as mulheres têm liberdade de escolha. Como já se viu neste trabalho, as sequelas de um aborto podem ser bastante graves, não só a nível físico. É que ao abortar, mesmo antes das vinte e cinco semanas, não se deixa de estar a impedir que uma nova vida humana se desenvolva, e esta realidade pode acarretar problemas psicológicos para a mulher e para todas as outras pessoas envolvidas, pelo que o acompanhamento médico é necessário.

 Assim, surge outro importante assunto que não tem sido levado suficientemente a sério em Portugal: a informação. Pensamos, desta forma, que se a informação e os apoios fossem mais difundidos poderíamos evitar muitos casos de aborto e até gravidezes indesejadas, logo a política de despenalização deveria ser precedida de uma política de consciencialização e esclarecimento junto dos mais jovens.

Damos, portanto, às mulheres a liberdade de escolha e, no entanto, tentamos prevenir estes casos mesmo antes de eles acontecerem.

 A despenalização e sobretudo a consciencialização são, sem dúvida, as rotas que Portugal deve abraçar para “entrar” finalmente no século XXI.

Devemos salientar ainda que nos coibimos de apresentar imagens consideradas eventualmente chocantes e que poderiam ferir susceptibilidades, porque este é, de facto, um tema bastante delicado.

Concluindo, esperamos que deste trabalho possam ser colhidos dividendos positivos e que este tenha sido de alguma forma útil para a consciencialização e para despertar sensibilidades.

1
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES No , DE 2003
(Do Sr. Elimar Máximo Damasceno)
Solicita informações ao Ministro da
Justiça em relação às medidas tomadas para
regular a entrada no Brasil de navios-hospitais
ou de pesquisa médica de bandeira estrangeira
que estariam prestando assistência médica
gratuita em áreas carentes, bem como à
presença de navios-cassino em portos
brasileiros e ao longo da costa brasileira.
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, e
nos arts. 24, V e 115, I, do Regimento Interno, solicito a Vossa Excelência sejam
requeridas ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, as seguintes
informações:
1. Têm havido denúncias de que alguns navios
estrangeiros, equipados para assistência médica e
hospitalar, estariam ingressando em nosso país para
prestarem assistência médica à comunidades carentes e
de que, nessas oportunidades, brasileiras grávidas que
desejassem fazer aborto fora das regras e condições
previstas na nossa legislação, estariam embarcando
nesses navios que se deslocariam para alto mar, fora da
jurisdição brasileira, onde os abortos estariam sendo
praticados, assim elidindo a incidência das normas
penais brasileiras, uma vez que há países em que o
aborto é permitido e que o Brasil não tem jurisdição em
alto mar sobre navio de pavilhão estrangeiro. Algum tipo
de controle estaria sendo feito em nosso país em relação
ao embarque de cidadãos brasileiros nesses navios e à
2
sua presença em nosso mar territorial ou em portos
brasileiros? Quais as instruções ou orientações
específicas do Comando da Marinha a respeito?
2. Em relação a outros ilícitos penais previstos em nossa
legislação, tais como a jogos de azar, existe algum
controle em relação a navios de pavilhão estrangeiro que
se transformem em cassinos em alto mar e estejam
aportando no Brasil para o embarque de turistas
brasileiros desejosos de freqüentar esses cassinos fora
de nossa jurisdição? Quais são os fatos constatados a
respeito e que providências estariam sendo tomadas
para coibi-los?


3 de agosto de 2009
Navio do aborto suspende viagem ao Brasil
Tags:a nave Aurora do aborto, aborto, Holanda, Women on Waves - walterfm1 às 12:20
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Aurora, o navio do aborto

O aborto é a interrupção da gravidez. No planeta, todos os anos, são realizados 20 milhões de abortos ilegais. A cada 300 abortos realizados clandestinamente, ocorre uma morte de mulher que se submeteu a esse procedimento.

A organização não governamental WOW — Women on Waves (Mulheres sobre as Ondas), liderada pela médica holandesa Rebecca Gomperts, de 43 anos de idade, tomou a iniciativa de realizar abortos e distribuir, nas primeiras semanas de gravidez, pílulas abortivas.

Uma embarcação denominada Aurora, bem equipada, recolhe, há dois anos, nos países da África e da América Latina, mulheres grávidas desejosas de realizar aborto seguro. Segundo as “Mulheres sobre as Ondas”, existe o “direito natural das mulheres de recusar uma maternidade não desejada”.

Nos países que criminalizam o aborto, as grávidas desejosas de interromper a gravidez são colocadas na supracitada embarcação e o aborto é realizado fora das águas territoriais. Ou seja, onde não vigora a legislação do país de proibição.

Depois de efetivado o aborto, dá-se o retorno da mulher ao porto de embarque. A médica Rebecca pertence ao Greenpeace e participava de ações ambientais. O Greenpeace reconhece a legitimidade da mulher de interromper a gravidez e apoia a associação Women on Waves, segundo o jornal Independent, de Londres .(*1. Em tempo: O escritório do Greenpeace do Brasil entrou em contato com este blog e afirma que não dá apoio à doutora Rebecca Gomperts e não tem posição sobre o tema do aborto realizado pela associação Women on Waves. Confira, abaixo)

A atividade da Mulheres sobre as Ondas não se resume ao aborto com intervenção cirúrgica. Elas, depois de examinarem e diagnosticarem o tempo de gravidez, realizam a distribuição de pílulas abortivas. Só são distribuídas as pílulas depois de constatado que o tempo de gravidez não ultrapassa as primeiras semanas.

O aborto offshore (fora da costa), segundo acaba de anunciar a médica Rebecca Gomperts, está suspenso e a embarcação permanecerá ancorada em porto holandês.

Segundo a doutora Rebecca, as viagens programadas para o Brasil, Chile, Argentina e Nicarágua não serão realizadas, até definição da situação, pela Justiça holandesa.

O motivo da suspensão deveu-se à modificação da legislação holandesa. O governo de coalisão entre direita, centro-esquerda e católicos logrou impor restrições ao uso da bandeira holandesa para embarcações do tipo utilizado pela Women on Waves.

Sem bandeira, a imunidade da nave foi perdida e, quando da ancoragem em porto de países antiabortistas, haveria problemas.

Além disso, a organização passou a não mais receber as pílulas abortivas dos programas governamentais holandeses.

P.S.:  O Greenpeace afirma que o aborto não faz parte de sua campanha e não atua com a ONG Women on Waves.

PANO RÁPIDO. Nesta semana, a associação Women on Waves vai questionar na Justiça a constitucionalidade da nova lei.
–Wálter Fanganiello Maierovitch–

*1. “O trabalho da WOW não faz parte do escopo do Greenpeace. O Greenpeace é uma organização de defesa do meio ambiente e interrupção de gravidez não entra em nossas campanhas”.

A matéria do Independent refere-se à atividade da médica e do WOW, que não conta com apoio do Greenpeace. A médica já esteve em embarcações do Greenpeace, mas em ações ambientais e sem qualquer relação com práticas abortivas.

Basicamente, as Agências Reguladoras são compostas por um conselho diretor, com cinco membros, secretaria executiva, câmaras técnicas especializadas e uma unidade fiscalizadora das relações mantidas entre usuários e concessionários, que deve funcionar como instância superior dos serviços de ouvidoria das concessionárias.

            Seus diretores são indicados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato fixo, devendo ser aprovados pelo Poder Legislativo. Para isso é exigida reputação ilibada do profissional, e a notória especialização no setor regulado. Salvo nos casos previstos em lei, não poderá haver perda do cargo, .

            As agências reguladoras devem ser estruturadas de maneira que, com facilidade, possa adaptar-se às evoluções contínuas do mercado que regula. Seu quadro de funcionários deve ser integrado por poucos servidores altamente qualificados, buscando no mercado, através de contratação de serviços terceirizados, os técnicos necessários para a solução de problemas específicos, podendo manter assim, seu quadro sempre coeso e atualizado.

            Visando garantir sua autonomia das agências reguladoras é vital a  independência financeira, que ocorre através de mecanismo de atribuição de receita, sem que o recurso tenha que passar pelo erário público, não dependendo de verbas orçamentárias para seu custeio.

            A prestação pecuniária obrigatória, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, entendida como taxa de regulação, tem natureza contratual, pois é do contrato de concessão de serviços firmado entre o poder concedente e a concessionária que se origina sua cobrança, fixada como forma de contrapartida para contratação da concessão.

            A participação de usuários ocorre através de associações que possuem atuação junto à diretoria do órgão regulador, cuja participação é assegurada pela Constituição, na maioria das vezes através de audiências públicas.

4 – Principais Atribuições

            Com responsabilidades de grande relevância, as Agências Reguladoras, em geral, têm as seguintes principais :

  • levantamento de dados, análise e realização de estudos sobre o mercado objeto da regulação.
  • elaboração de normas disciplinadoras do setor regulado e execução da política setorial determinada pelo Poder Executivo, de acordo com os condicionamentos legislativos (frutos da construção normativa no seio do Poder Legislativo).
  • fiscalização do cumprimento, pelos agentes do mercado, das normas reguladoras defesa dos direitos do consumidor.
  • incentivo à concorrência, minimizando os efeitos dos monopólios naturais, objetivando à eliminação de barreiras de entrada e o desenvolvimento de mecanismos de suporte à concorrência.

  • gestão de contratos de concessão e termos de autorização e permissão de serviços públicos delegados, principalmente fiscalizando o cumprimento dos deveres inerentes à outorga, à aplicação da política tarifária etc.

  • arbitragem entre os agentes do mercado, sempre que prevista na lei de instituição.

5 – Agências Federais no Brasil

            Além de Agências Reguladoras Estaduais, que não são objeto deste estudo, existem hoje em atividade no Brasil, no plano federal,  10 Agências Reguladoras. São elas:

            Agência Nacional de Águas (ANA), Agência Nacional de Controle da Aviação Civil (ANAC), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Cinema (ANCINE), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Petróleo (ANP), Agência Nacional de Saúde (ANS) Agência Nacional de Transportes Acquaviários (ANTAQ), Agência Nacional de Telecomunicações (ANTT) e Agência Nacional de Seguros (ANVISA).


5.1 - ANA[4]
Agência Nacional de Águas
           
            Criada pela lei 9.984/2000, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e responsável pela implementação da gestão dos recursos hídricos brasileiros. É regulamentada pelo decreto nº 3.692/2000. Já a lei das águas (lei nº 9.433/97) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).

            Tem como missão regular o uso das águas dos rios e lagos de domínio da União e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, garantindo o seu uso sustentável, evitando a poluição e o desperdício, e assegurando água de boa qualidade e em quantidade suficiente para a atual e as futuras gerações.

            Em 27 de julho de 1999, na cerimônia de abertura do seminário Água, o desafio do próximo milênio, realizado no Palácio do Planalto, foram lançadas as bases do que seria a Agência Nacional de Águas (ANA): órgão autônomo e com continuidade administrativa, que atuaria no gerenciamento dos recursos hídricos. Nessa época, o projeto de criação da agência foi encaminhado ao Congresso Nacional, com aprovação em 7 de junho de 2000. Foi transformado na Lei nº 9.984, sancionada pelo presidente da República em exercício, Marco Maciel, no dia 17 de julho do mesmo ano.

A agência é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conduzida por uma diretoria colegiada.

            Sua estrutura organizacional e regimental é constituída por uma diretoria colegiada, uma secretaria-geral (SGE), uma procuradoria-geral (PGE), uma chefia de gabinete (GAB), uma auditoria interna (AUD), uma coordenação geral das assessorias (CGA) e oito superintendências.

            A diretoria colegiada é composta por cinco membros: um diretor-presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos.

Principais     Atribuições

·         implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de recursos hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
·          criar condições técnicas para implementar a Lei das Águas

·          promover a gestão descentralizada e participativa, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

·          implantar os instrumentos de gestão previstos na Lei 9.433/97, dentre eles, a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água e a fiscalização desses usos

·         buscar soluções adequadas para dois graves problemas do país: as secas prolongadas (especialmente no Nordeste) e a poluição dos rios.

              
5.2 - ANAC[5]
Agência Nacional de Aviação Civil

            É uma agência reguladora federal submetida a um regime autárquico especial, e está vinculada ao Ministério da Defesa, tendo sido criada pela lei federal nº 11.182 de 27 de setembro de 2005 e instalada através do decreto federal 5.731 de 20 de março de 2006.

            A ANAC foi formada a partir de vários órgãos pertencentes ao Comando da Aeronáutica: o "Departamento de Aviação Civil" (DAC) e seus "Serviços Regionais de Aviação Civil" (SERAC), o "Instituto de Ciências da Atividade Física da Aeronáutica" (ICAF), o "Instituto de Aviação Civil" (IAC) e a "Divisão de Certificação de Aviação Civil" do "Instituto de Fomento e Coordenação Industrial" (IFI).

            A avaliação predominante no setor é que o principal objetivo da mudança serve para criar uma agência técnica com independência e autonomia política, com regras novas e estáveis para a atração de investimentos.

            Principais Atribuições

  • Sua principal responsabilidade é a regulação e na fiscalização das atividades de aviação civil - à exceção do tráfego aéreo e da investigação de acidentes, que continuam a cargo do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Defesa -, em termos de segurança de vôo, de definição da malha aeroviária, das condições mínimas da infra-estrutura aeroportuária, e das relações econômicas de consumo, no âmbito da aviação civil.

  • Coibição de práticas de concorrência abusiva, atuando em conjunto com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a concessão da exploração de rotas e de infra-estrutura aeroportuária, e a fiscalização dos serviços aéreos e das concessões outorgadas.

  • Assegurar que o transporte aéreo seja realizado dentro de padrões mínimos de segurança. Tais padrões mínimos envolvem dois aspectos de segurança: a segurança de vôo (conhecida no meio pelo termo em inglês “safety”) e a segurança contra atos ilícitos (“security”, em inglês).

  • Das cinco áreas do campo de aviação civil, regula quatro (excluindo o tráfego aéreo), conforme estabelece a Lei 11.182/06:

                        - a) Aeronavegabilidade, que abrange as atividades de                                           certificação de aeronaves e manutenção de aeronaves;

                        - b) Licenças de pessoal (piloto, comissário de bordo, mecânico,

                        - c) Operações, que envolve a certificação de empresa de                                      transporte aéreo e a autorização de operação agrícola, de                                              perimental, de competição aérea, de shows aéreos e de outras                              operações especiais;

                        - d)  Aeródromos.

5.3 - ANATEL[6]
Agência Nacional de Telecomunicações

                        A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é uma agência reguladora brasileira, administrativamente independente, financeiramente autônoma, não subordinada hierarquicamente a nenhum órgão de governo brasileiro. É entidade auxiliar da administração pública descentralizada, tutelada pelo estado, e fiscalizada pela população. Suas decisões só podem ser contestadas judicialmente.

            Seus dirigentes têm mandato fixo e estabilidade empregatícia. Acompanham e fiscalizam todas as iniciativas da Agência. A Anatel tem um conselho consultivo, formado por representantes do executivo, do Congresso, das entidades prestadoras de serviço, dos usuários e da sociedade em geral, que tem poder de fiscalização sobre a entidade.

            Todas as normas elaboradas pela Anatel são antes submetidas à consulta pública, seus atos são acompanhados por exposição formal de motivos que os justifiquem e cabendo, ainda, a um ouvidor, a apresentação periódica de avaliações críticas sobre os trabalhos da Agência.

             A Anatel herdou  do Ministério das Comunicações os poderes de outorga, regulamentação e fiscalização e um grande acervo técnico e patrimonial. O Ministério das Comunicações mantém o poder de outorga de serviços de radiodifusão e TV. A Anatel tem o poder de outorga dos outros serviços, com exceção destes mencionados, entretanto tem o poder de fiscalizar todos os serviços. A sede da Anatel é um conjunto com duas torres, no Setor de Autarquias Sul, em Brasília, que foi adquirida da Telebrás.

            Sua autonomia financeira da agência está assegurada, principalmente, pelos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), o qual é de sua exclusiva gestão. A Anatel, em sua proposta orçamentária anual e no plano plurianual, deve destinar recursos ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, após sua instituição por lei, bem como os valores a serem transferidos ao Tesouro Nacional Brasileiro.

            Principais Atribuições

  • Implementar a política nacional de telecomunicações.
  • Propor a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público.
  • Propor o Plano Geral de Outorgas.
  • Propor o plano geral de metas para universalização dos serviços de telecomunicações.
  • Administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas.
  • Compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações.
  • Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários.
  • Atuar no controle, prevenção e repressão das infrações de ordem econômica, no âmbito das telecomunicações, ressalvadas as competências legais do Cade.
  • Estabelecer restrições, limites ou condições a grupos empresariais para obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, de forma a garantir a competição e impedir a concentração econômica no mercado.
  • Estabelecer a estrutura tarifária de cada modalidade de serviços prestados em regime público.

            Principais Áreas de Atuação

- Telefonia fixa

- Comunicação móvel

- Comunicação multimídia - O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo  de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito local, regional e nacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

- Radiodifusão

- TV por assinatura

 - Rádio do cidadão - É o serviço de radiocomunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas naturais (físicas), utilizando o espectro de freqüências compreendido entre 26,96 MHz e 27,61 MHz. Esse serviço está vinculado à Superintendência de Serviços Privados e consequentemente à Gerência Geral de Serviços Privados.

 - Radioamador e  Radiofrequência

- Certificação de produtos

-Fiscalização - Assegurar o cumprimento do ordenamento das telecomunicações em atendimento ao interesse público.

-Satélite

5.4 – ANCINE[7]

Agência Nacional de Cinema


Criada em 6 de setembro de 2001, através da Medida Provisória 2228, é o órgão oficial de fomento, regulação e fiscalização das indústrias cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira. a ANCINE é uma agência independente na forma de autarquia especial, vinculada ao Ministério da Cultura no dia 13 de outubro de 2003.

A ANCINE é administrada por uma diretoria colegiada, composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos fixos e não coincidentes, aprovados pelo plenário do Senado Federal.

Tem como objetivo também estimular a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional no mercado externo. E ainda, apoiar a capacitação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico do setor e zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

Principais Atribuições

  • executa a política nacional de fomento ao cinema, formulada pelo Conselho Superior de Cinema

  •  fiscaliza o cumprimento da legislação pertinente

  • promove o combate à pirataria de obras audiovisuais

  • aplica multas e sanções na forma da lei

  • regula as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação

  • fornece Certificados de Produto Brasileiro a obras nacionais

  • registra as obras cinematográficas e videofonográficas que serão comercializadas em todos os segmentos de mercado

  • presta apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Cinema.

[8]5.5 - ANEEL
Agência Nacional de Energia Elétrica

            Criada em 1996, pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, durante o primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso. a,ANEEL é uma autarquia sob regime especial , vinculada ao Ministério das Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as Políticas e Diretrizes do Governo Federal.

            Seu  quadro de pessoal efetivo da ANEEL, instituído pela Lei nº 10.871/2004, é composto por 365 cargos da carreira de Especialista em Regulação, 200 cargos da carreira de Analista Administrativos e 200 cargos da carreira de Técnicos em Regulação.
  
            É administrada por uma diretoria colegiada, formada pelo Diretor-Geral e outros quatro Diretores, entre eles, o Diretor-Ouvidor. As funções executivas da ANEEL estão a cargo de vinte superintendentes. A maioria das superintendências se concentra em questões técnicas - regulação, fiscalização, mediação e concessão - e uma parte delas se dedica à relação da ANEEL com seu público interno e a sociedade.

            Atribuições
           
  • Implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (Inciso I do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Promover a licitação de novas concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Inciso II do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
            Fazer a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de serviços           públicos de energia elétrica e fiscalizar, diretamente ou mediante           convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a   prestação dos serviços de energia elétrica (Inciso IV do art. 3º da Lei nº             9.724/96).

  • Atuar como instância revisora das decisões administrativas das agências reguladoras estaduais e solucionar as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores (Inciso V do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Fixar os critérios para cálculo das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição - TUST e TUSD - (§ 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/1995), de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Negociar com a Agência Nacional do Petróleo os critérios para fixação dos preços de transporte de combustíveis fósseis e gás natural, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Autorizar previamente as alterações do controle acionário das concessionárias, permissionárias e autorizadas para propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica e estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Fazer a defesa do direito de concorrência no Setor Elétrico, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Punir, fixando as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses (Inciso X do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos (Inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Fiscalizar o cumprimento do Programa de Universalização e estabelecer as metas a serem periodicamente alcançadas por cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (Inciso XII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Controle prévio e posterior de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum (contratos entre partes relacionadas), impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato – proibição do Self-dealing - (Inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Aprovar as regras e os procedimentos de comercialização no ambiente livre e regulado (Inciso XIV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Promover os Leilões de Energia Elétrica para atendimento das necessidades do mercado (Inciso XV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Homologar os contratos firmados nos Leilões de Energia Elétrica, homologando as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica (Inciso XVI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores livres (Inciso XVII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Definir os valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição - TUST e TUSD - sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:

                        - a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e

                        - b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão (Inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (Inciso XIX do art. 3º da Lei nº 9.724/96).

  • Intervir na prestação do serviço de energia elétrica, nos casos e condições previstos em lei (Inciso III do art. 29 da Lei nº 8.987/95).

  • Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato de concessão (Inciso V do art. 29 da Lei nº 8.987/95)

  • Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (Inciso VI do artigo 29 da Lei nº 8.987/95).

  • Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas (Inciso VII do art. 29 da Lei nº 8.987/95).

  • Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação (Inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987/95).

  • Incentivar a competitividade (Inciso XI do art. 29 da Lei nº 8.987/95).

  • Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço de energia elétrica (Inciso XII do art. 29 da Lei nº 8.987/95).

  • Ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. (art. 30 da Lei nº 8.987/95)

5.6 - ANP[9]
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

            Criada em 1997 pela Lei n º 9.478 do governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC) tem a função de regular, fiscalizar e contratar as atividades econômicas do setor petrolífero brasileiro. Suas atividades foram iniciadas em 14 de janeiro de 1998. A ANP é vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

            O  quadro efetivo da ANP é formado por 485 cargos da carreira de especialista em regulação, 50 cargos de técnico em regulação, 165 cargos de analista administrativo e 80 cargos de técnico administrativo, todos criados pela Lei 10.871/2004.

            A ANP tem sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, além de unidades administrativas regionais nas cidades de São Paulo e Salvador.

Seu modelo de estrutura organizacional é composto por uma unidade superior de gestão estratégica e deliberação colegiada (Diretoria), unidades executivas (Secretaria Executiva, Superintendências, Coordenadorias, Núcleos e Centros) e unidades de consulta e assessoramento (Procuradoria Geral, Gabinete do Diretor Geral, Assessorias, Auditoria, Corregedoria, além de Comitês).

            A Diretoria, baseada em modelo de decisão colegiada, é composta por um Diretor Geral e quatro Diretorias organizadas por atividade finalística. Os diretores são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cumprindo mandatos de quatro anos, não coincidentes, sendo permitida a recondução.

            Além da presidência, sua estrutura é composta pelas seguintes instâncias internas:

            -  SDT - Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos

            - SDB - Superintendência de Definição de Blocos

            - SPL - Superintendência de Promoção de Licitações

            - SEP - Superintendência de Exploração
           
            -SDP - Superintendência de Desenvolvimento e Produção

            - SPG - Superintendência de Controle das Participações                Governamentais

            - SRP - Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural
            - SCM - Superintendência de Comercialização e Movimentação de                     Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

            - SAB - Superintendência de Abastecimento
           
            - SFI - Superintendência de Fiscalização do Abastecimento

            - SBQ - Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos

            - SPP - Superintendência de Planejamento e Pesquisa
             
            - SCI - Superintendência de Divulgação e Comunicação Institucional
           
            - SF - Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa

            - SRH - Superintendência de Gestão de Recursos Humanos

            Além da Secretaria Executiva e das Superintendências, também compõem a ANP as seguintes unidades executivas: Coordenadoria de Orçamento: Coordenadoria de Tecnologia e Formação de Recursos Humanos
Coordenadoria de Meio Ambiente; Coordenadoria de Segurança Operacional
Coordenadoria de Defesa da Concorrência; Núcleo de Segurança Operacional de Exploração e Produção; Núcleo de Fiscalização da Produção de Petróleo e Gás Natural; Núcleo de Informática; Centro de Relações com o Consumidor
Centro de Documentação e Informação e  Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas.

Principais Atribuições


estabelece regras por meio de portarias, instruções normativas e resoluções

  • promove licitações e celebrar contratos em nome da União com os concessionários em atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural

  • fiscaliza as atividades das indústrias reguladas, diretamente ou mediante convênios com outros órgãos públicos

  • promove estudos geológicos e geofísicos para identificação de potencial petrolífero, regula a execução desses trabalhos, organiza e mantém o acervo de informações e dados técnicos

  • realiza licitações de áreas para exploração, desenvolvimento e produção de óleo e gás, contrata os concessionários e fiscaliza o cumprimento dos contratos

  • calcula o valor dos royalties e participações especiais (parcela da receita dos campos de grande produção ou rentabilidade) a serem pagos a municípios, a estados e à União

  • autoriza e fiscaliza as atividades de refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo e gás natural

  • autoriza e fiscaliza as atividades de produção, estocagem, importação e exportação do biodiesel

  • autoriza e fiscaliza as operações das empresas que distribuem e revendem derivados de petróleo, álcool e biodiesel

  • estabelece as especificações técnicas (características físico-químicas) dos derivados de petróleo, gás natural e dos biocombustíveis e realiza permanente monitoramento da qualidade desses produtos nos pontos-de- venda

·         acompanha a evolução dos preços dos combustíveis e comunica aos órgãos de defesa da concorrência os indícios de infrações contra a ordem econômica
             
5.7 - ANS
Agência Nacional de Saúde Suplementar

            Criada pela lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000, é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil. É responsável em promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

            A ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores - e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Localizada No Rio de Janeiro Capital , no Bairro da Lapa.

5.8 - ANTAQ[10]
Agência Nacional de Transportes Aquaviários

Criada em 5 de junho de 2001 pela lei 10.233, é uma autarquia especial, com autonomia administrativa e funcional, vinculada ao Ministério dos Transportes do Brasil. Ela é responsável pela regulamentação, controle tarifário, estudo e desenvolvimento do transporte hidroviário no Brasil.

Principais Atribuições

  • implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte-CONIT, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001

  • regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a

-               a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas

-                b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público

-               c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.

5.9 - ANT[11]
Agência Nacional de Transportes Terrestres

            Criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, atua na regulação e fiscalização de transportes nos ramos rodoviário, ferroviário e dutoviário do Brasil. A partir de sua existência foi possível reestruturar os transportes aquaviário e terrestre.

            A lei que deu origem a ANTAQ também criou o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. A agência reguladora absorveu dentre outras, as competências relativas a concessões do extinto DNER.

            Áreas de Atuação

·         Ferroviário

                        - exploração da infra-estrutura ferroviária

                        - prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas

                        - prestação do serviço público de transporte ferroviário de                                       passageiros

·         Rodoviário

                        - exploração da infra-estrutura rodoviária
                        -prestação do serviço público de transporte rodoviário de                                        passageiros

                        - prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas

·         Dutoviário

                        - cadastro de dutovias.

·         Multimodal

                        - habilitação do Operador de Transportes Multimodal.

·         Terminais e Vias

-               exploração.

            Principais atribuições

·         Concessão: ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infra-estrutura.

·         Permissão: transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infra-estrutura.

·         Autorização: transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas , transporte multimodal e terminais.

5. 10 - ANVISA[12]
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

            Criada pela lei nº 9.782, de 26 de Janeiro de 1999, é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil. É responsável pelo controle sanitário de todos os produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, tais como medicamentos - nacionais ou importados - e alimentos, além de ser responsável pela aprovação, para posterior comercialização e produção no país, desses produtos. Além disso, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores controla os portos, aeroportos e fronteiras nos assuntos relacionados à vigilância sanitária.

             Sua missão é proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso.

Principais Atribuições


  • coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

  • fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições

  • estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária

  • estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde

  • intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional

·         administrar e arrecadar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária [Art. 23 da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999]

  • autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4º deste Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999]

  • anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3029, de 16 de abril de 1999]

  • conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação

  • conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação

  • exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco

  • interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde

  • proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde

  • cancelar a autorização, inclusive a especial, de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde

  • coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde
  • estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica

  • promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia

  • manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar

  • monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde

  • coordenar e executar o controle da qualidade de bens e de produtos relacionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999], por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde

  • fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional

  • autuar e aplicar as penalidades previstas em lei

  • monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde

6 – Conclusão

            A responsabilidade do Estado atribuída às Agências Reguladoras está sendo exercida de maneira efetiva. Mas, ainda não completa. Em geral, as empresas que executam os serviços públicos sujeitos à regulação, controle e fiscalização das autarquias não cumprem rigorosamente os dispositivos legais, apresentam graves deficiências na relação com os consumidores e os próprios serviços prestados não correspondem satisfatoriamente ao atendimento pleno do Princípio de Bem-Estar.

            Os órgãos de defesa do consumidores registram recordes de atendimento justamente de clientes e usuários de serviços das empresas que estão sob a vigilância das Agências Reguladoras. Os veículos de comunicação constantemente e em grande escala registram abusos, ineficiências e desrespeito aos consumidores. As irregularidades são identificadas em todos os setores: saneamento, saúde, telefonia, rodovias e vias  transportes....

            Em geral as tarifas praticadas pelas empresas também apresentam grande descompasso com relação a qualidade e a eficiência dos serviços. Os interesses do cidadão acabam sendo sobrepujados pelas cláusulas de equilíbrio financeiro e econômico dos contratos resultados de concessões, privatizações e outorgas.

            Todavia, a decisão do Estado em transferir uma parcela dos serviços públicos à iniciativa privada parece acertada. Ou seja, apesar das deficiências apontados, também são reconhecidos avanços significativos. Mas, a maior dificuldade é o efetivo controle e fiscalização dessas atividades

            Se o Estado, pelo seu hipertrofiamento, morosidade, irresponsabalidades e descontinuidades administrativas não consegue garantir à sociedade direitos fundamentais, assegurados, inclusive, na Constituição Federal, como é de sua obrigação, deveria, ao menos, exercer melhor, de maneira mais efetiva, seu controle sobre os serviços públicos privatizados.

            Entretanto, cabe a sociedade uma grande parcela de responsabilidade nesse cenário. Embora recorrendo, a maioria das vezes, de maneira individual ou muito setorizada, na cobrança de seus direitos, deveria promover melhor organização e mobilização a fim de exigir competentemente o cumprimento dos dispositivos legais que regulam os setores privatizados .

7 - Bibliografia

CARVALHO, Cristiano Martins de. Agências reguladoras . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2009.


http:/datavenia.net/opinio/2001/0_Papel_ das_ Agências_Reguladoras.htm








  http://www.anvisa.gov.br/institucional/anvisa/comp.htm



[1] Vade Mecum Saraiva – Editora Saraiva - 2008
[2] Maierovitch, Walter Fanganiello . Blog Sem Fronteiras. http://maierovitch.blog.terra.com.br/2009/08/03/nave-do-aborto-suspende-viagem-ao-brasil/
[3] Vade Mecum Saraiva . Editora Saraiva - 2008
[4] http://www.ana.gov.br/Institucional/default.asp
[5] http://www.anac.gov.br/
[6] http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do
[7] http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=54
[8] http://www.aneel.gov.br/
[9] http://www.anp.gov.br/conheca/anp_10anos.asp
[10] http://www.antaq.gov.br/Portal/antaq.asp
[11] http://www.antt.gov.br/
[12] http://www.anvisa.gov.br/institucional/anvisa/comp.htm

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