quinta-feira, 1 de julho de 2010

ABERRATIO CAUSAE

DIREITO PENAL

Prof. Márcio Caldas

Curso de Direito

1 – Conceito

Incluída na hipótese geral de “Crime Aberrante”, a aberratio causae é melhor definida pela doutrina, citando que ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente, pode ter advindo de uma causa que por ele não havia sido cogitada.

Portanto, diferente da aberratio ictus, prevista no artigo 73 do Código Penal -- “quando por acidente ou erro, ao invés de atingir a pessoa que pretendida, atinge outra...” -- e da aberratio criminis, artigo 74, -- “quando por acidente ou erro de execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido”,

2 – Exemplos

Rogério Greco, in “Curso de Direito Penal” (Ed. Impetus, 11ª. Edição, 2009), cita dois exemplos que se enquadram em aberratio causae.

Exemplo 1

“Assim, suponhamos que o agente, querendo causar a morte da vítima por afogamento, a arremesse, por exemplo, da ponte Rio-Niterói, sendo que, antes de cair na baía de Guanabara, a vítima choca-se com um dos pilares da aludida ponte e morre em virtude de traumatismo craniano, e não poder afogamento, como inicialmente pretendia o agente

Exemplo 2

“Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontrava viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada”.

Nesse segundo exemplo, aduz Greco, citando Nelson Hungria , há “Dolo Geral”, pois esse conceito se aplica, “quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz.

Em qualquer caso, acrescenta, havendo o resultado aberrante, o agente responderá por dolo.

No exemplo da ponte, continuará a responder pelo homicídio doloso consumado, mesmo que a finalidade tenha sido a de produzir a morte por afogamento e não por traumatismo craniano.

No segundo caso, havendo o dolus generalis, o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados. Mas, se esta ocorreu somente depois que a vítima foi enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver.

3 – Dolus generalis e Animus necandi

Sobre o “dolo geral” vale ainda ressaltar os ensinamentos do jurista alemão Hans Welzel que assim o define o dolo geral :

“quando o autor acredita haver consumado o delito, quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato”.

O jurista alemão apresenta como exemplo in “Derecho Penal Alemán” (pág. 89), o caso do agente que, após desferir golpes de faca na vítima, supondo-a morta, joga o seu corpo em um rio, vindo esta, na verdade, a falecer por afogamento.

Sua posição é de que com duas ações distintas e com duas infrações penais também distintas, o agente atuava com o chamado dolo geral, que acompanhava em sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado no início.

Dessa conforma, avalia Welzel, se o agente atuou com “animus necandi” ao efetuar os golpes na vítima, deverá responder por homicídio doloso mesmo que o resultado da morte advenha de outro modo que não aquele pretendido pelo agente (aberratio causae), quer dizer, finaliza, o dolo acompanhará todos os seus atos até a produção do resultado, respondendo o agente, portanto, por um único homicídio doloso, independente do resultado aberrante.

4 – Conclusão

Diante do exposto, avaliamos que o caso apontado pelo professor Márcio Caldas sobre a morte de Tício que levou três tiros de Caio mas que morreu vítima de afogamento provocado pelo segundo, se inclui no rol de “aberratio causae”, como foi descrito acima.

Configurado também o “dolus generalis”, o agente deverá ser condenado por dolo e responsabilizado por crime de homicídio consumado, além do delito de ocultação de cadáver.

7 – Bibliografia

- GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª. Edição, Editora Impetus, Niterói, 2009

- JESUS, Damásio de , Direito Penal, 1º. Vol - Parte Geral 9ª. Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995

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