quinta-feira, 17 de junho de 2010

Fontes do Direito


Fontes Do Direito

Adelfran Lacerda

Teoria Geral do Direito

Professor Dr. Djalmo Tinoco


 Divididas em “diretas” e “indiretas”, as Fontes do Direito são os vários modos de onde nascem ou surgem as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do Direito.

As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.

Segundo o professor José Cretella Júnior, em sua obra “Primeiras Lições De Direito” ( Editora Forense, P. 131)[1] são fontes diretas as Leis e Os Costumes e, indiretas a Doutrina e a Jurisprudência.

Mas, a expressão “Fontes do Direito” tem diversos sentidos. Dentre eles, destacam-se:

·         Histórico: Direito Romano e Português

·         Instrumental: os documentos que contêm preceitos

·         Sociológico (ou material): a circunstância que cria a norma;

·         Orgânico: uma autarquia, uma assembléia, um tirano, etc

·         Técnico-jurídico (ou dogmático): modos de formação e revelação das regras jurídicas.
 

FONTES DIRETAS DO DIREITO


Leis -  São normas gerais e Impressas, alendo para o futuro e editada para um número ilimitado de e pessoas.

Costumes – São normas jurídicas não escrita, que o uso continuado consagra. São, normalmente, respeitados pelas sociedade onde ocorrem, como se tivesse força de Lei. Os costumes são oriundos de  de convicção do grupo social, que o cumpre com rigor.

FONTES INDIRETAS DO DIREITO


Doutrina – São trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do Direito que visam a interpretação das Leis e dos preceitos jurídicos.

Jurisprudência - Conjunto de decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância nos casos concretos sob sua responsabilidade.

LEI  MAIOR


As Leis merecem especial destaque, já que se constituem na principal fonte do direito.

Obedecem a hierarquia rígida, onde se destaca a Constituição Federal, emanada de um poder originário, a Assembléia Nacional Constituinte, e que não pode ser contrariada por nenhuma outra legislação existente.

A Constituição Federal é a  Lei Magna, ou Lei Maior. Todas as demais leis do país devem estar em estrita consonância com os princípios previstos  na constituição federal e, na hipótese de existir qualquer contradição entre as leis, prevalecerá sempre aquilo que estiver previsto na constituição federal. aquilo que não se coaduna com a constituição federal é inconstitucional, e não pode permanecer no mundo do direito.

Hierarquicamente abaixo da Constituição Federal estão os seguintes tipos de lei: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas, medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções.

José Cretella Junior destaca que, de acordo com seu  entendimento, a Constituição Federal é, sem sombra de dúvida, a base de todo o sistema legislativo: “ é da Constituição Federal, que emanam os direitos básicos do homem. É, também, a origem do equilíbrio entre os três poderes, da competência legislativa de cada um (união, estados e municípios).

OUTRAS LEIS


Resoluções e Decretos  - Os decretos legislativos e resoluções, segundo o entendimento do Professor Miguel Reale [2], "são atos que integram o processo legislativo, dando origem a um dispositivo de caráter cogente... por exemplo, os decretos legislativos mediante os quais o congresso nacional aprova os tratados; ou as resoluções do senado federal, que autorizam operações externas de natureza financeira."
 
Medidas Provisórias - O poder executivo também pode participar diretamente da confecção das leis, dentro dos limites previstos na constituição federal. Portanto, também é da competência do Poder Executivo editar medidas provisórias, conforme determina o artigo 62 da constituição federal:

"Artigo 62 - em caso de relevância e urgência, o presidente da república poderá adotar medidas provisórias, com força da lei, devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias”.

Parágrafo único - ´”as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."

As medidas provisórias, todavia,  podem ser emendadas pelo Poder legislativo, através do Congresso Nacional. O Poder Executivo, por sua vez, poderá vetar essas emendas, o que, novamente, será objeto de aprovação ou rejeição do Poder Legislativo, pela maioria absoluta de votos dos deputados e senadores.

leis delegadas

leis ordinárias

leis complementares

emenda constitucional

constituição federal

no sistema constitucional brasileiro, existe equilíbrio e independência entre os três poderes, ou seja, legislativo, executivo e judiciário. ao primeiro, legislativo, compete elaborar as leis federais ordinárias e suas alterações, não sendo atribuído esse direito a nenhum outro poder, e nem aos estados-membros, e aos municípios.

no entanto, a constituição federal determina que compete ao poder executivo manifestar sua posição sobre as leis elaboradas pelo poder legislativo, manifestação essa que pode ocorrer através de:

- sanção - concordância do poder executivo com a legislação elaborada pelo legislativo;

- veto - discordância do poder executivo com a legislação elaborada pelo poder legislativo. este, por sua vez, pode recusar o veto do executivo, por decisão do congresso nacional, por maioria absoluta dos votos dos deputados e senadores, ou seja, metade mais um dos votos do membros de cada casa legislativa.

- promulgação - ato através do qual o poder executivo confirma a existência da lei e determina o seu cumprimento.

- publicação - meio através do qual a lei se torna conhecida, com conseqüente cumprimento obrigatório, posto que a ninguém é dado invocar o desconhecimento da lei como forma de defesa.

por fim,

temos, ainda,


[1]  JUNIOR, José Cretella, Primeiras Lições de Direito, Editora Forense, pág. 131

[2] REALE, Miguel , Lições Preliminares do Direito, Editora Saraiva, 1990, pág. 165

Um comentário:

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