quinta-feira, 17 de junho de 2010

Constituições do Brasil

Direito Constitucional

Prof.: Dr. Carlos Pires

Constituições do Brasil

Adelfran Lacerda,

Curso de Direito – 3º. Período

Junho - 2009

ação                                                                Pág. 3

Capítulo  I – Constituição de 1967                                   Pág. 4

1 – Introdução                                                                                 Pág.  4
2 – Contexto histórico                                                                    Pág.  4
3 – Preâmbulo                                                                                Pág.  5
4 – Princípios trabalhados                                                             Pág.  5
5 – Outorgada ou Promulgada                                                     Pág.  6
6 – Atos Institucionais                                                                    Pág.  7
7 – Direitos e garantias individuais                                              Pág. 14
8 – Peculiaridades                                                                         Pág. 15
9 – Principais características                                                        Pág. 16

 

Capítulo  II – Constituição de 1969                                 Pág. 17

1 – Introdução                                                                                 Pág. 17
2 – Contexto histórico                                                                    Pág. 17
3 – Preâmbulo                                                                                Pág. 18
4 – Princípios trabalhados                                                             Pág. 20
5 – Principais Características                                                       Pág. 20
6 – Peculiaridades                                                                         Pág. 21
7 – Os Pacotes                                                                               Pág. 21
7 – O começo do fim                                                                      Pág. 22

Capítulo  III – Outras Constituições                                  Pág. 23

1 – Constituição do Império do Brasil (1824)                             Pág.  23
2 – Constituição da República do Brasil (1891)                         Pág.  26
3 – Constituição de 1934                                                              Pág.  31
4 – Constituição de 1937                                                              Pág. 33
5 – Constituição de 1946                                                              Pág. 36

Capítulo  IV – Síntese das Constituições de 67/69             Pág. 39

                                              

Capítulo  V – Conclusão                                                 Pág. 40

 

Bibliografia                                                                 Pág. 41


Apresentação


O presente trabalho acadêmico para o Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), na disciplina de Direito Constitucional refere-se às Constituições Brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 além da Emenda 1, também considerada Constituição de 1969.

Em cada uma delas é feita introdução ou contexto histórico, descrição e comentário sobre preâmbulo, princípios trabalhados, legitimidade, origem, atos constitucionais, direitos e garantias individuais, peculiaridades e principais características.

Aos estudantes do terceiro período noturno do ano 2009 Adelfran Lacerda, Arthur Netto, Denise Lobato,  Márcia Moreira,  Maurício Azeredo Miranda, Renato Cherene e  Rubem Millem foi atribuída a responsabilidade de estudo e detalhamento escrito para exposição oral das Constituições de 1967 e 1969.

Capítulo I


Constituição de 1967

1     – Introdução

Inserida no contexto de um dos terríveis períodos da história do Brasil, iniciado com o Golpe Militar de 1964, a promulgação -- ou outorgação, como preferem muitos juristas e doutrinadores -- Constituição de 1967 era arbitrária e antidemocrática.

Sob seu domínio foram baixados vários atos institucionais de truculência inimaginável, cassando poderes e direitos políticos, militarizando o poder e manchando de maneira indelével a democracia brasileira.

Arbítrio que continuou na Carta de 69, que a sucedeu e que ficou vigente, embora toda mutilada, até a democrática Constituição de 1988, que está vigindo até hoje.

2 - Contexto Histórico

“Votada” sob a égide do Regime Militar em 24 de janeiro de 1967 e “promulgada” em 15 de março de 1967, a sexta Constituição do Brasil  - e a quinta da República -  foi a mais efêmera das Cartas Magnas da História do país, com a duração de apenas dois anos.

Sua origem decorre historicamente do Ato Adicional No. 4, de 7 de dezembro de 1966, convocando o Congresso Nacional para votar a nova Constituição entre 13 de dezembro/66 e 24 de janeiro/67.

A justificativa formal para sua edição era a alegada necessidade de reforma administrativa e nova formalização legislativa, uma vez que a Constituição de 18 de setembro de 1946, que fora mantida em vigor quando do Golpe Militar de 64, estava desfigurada por vários atos institucionais e complementares, conflitando, assim com a nova realidade do país e os interesses da Revolução.

Mas, para melhor entender sua gênese, é preciso voltar a 31 de março de 1964 quando ocorre o Golpe Militar, com a deposição do Presidente João Goulart, que assumira o poder após a renúncia de Jânio Quadros -- que sucedera a Juscelino Kubitscheck - sete meses depois de empossado.

 Imposto pelos militares, passa a ocupar a Presidência da República, o Marechal Humberto Castelo Branco, inicialmente para um mandato-tampão até 1966. Mas só saiu em 1967.

Pressionado pelos militares, ele extinguiu os partidos políticos existentes, cancelou as eleições presidenciais de 1965 e aprovou a Constituição autoritária de 1967.           Com a “promulgação”,  assumiu a Presidência da República, o Marechal Arthur da Costa e Silva.
3 - Preâmbulo

3.1 – O texto reproduzido

“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 - O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte... ”

3.2 – Comentário

Com apenas esse preâmbulo, a Constituição de 1967 apresenta-se completamente desconectada de princípios maiores com relação à sociedade civil, ignorando a pretensão ou a pactuação de respeito e proteção aos direitos do cidadão e de qualquer outro compromisso ou objetivos de desenvolvimento e bem-estar.

Ao invocar laconicamente o nome de Deus para “proteção”, dá margem à interpretação de que queria se valer ou velar do manto “divino” para justificar as atrocidades e a violentação de princípios básicos que pontua sua curta  vigência num dos momentos mais truculentos e antidemocráticos da história do país.

4 - Princípios Trabalhados

Embora o Governo fosse considerado Republicano, era  na verdade e essência uma Ditadura.  E a Forma de Estado adotada foi um duro golpe no Federalismo. Era um Estado unitário centralizado.

Concentrou bruscamente o poder no âmbito federal, como a Carta de 1937, esvaziando os Estados e Municípios e conferindo amplos poderes ao Presidente da República. Outra característica foi a forte preocupação com a segurança nacional.

A Constituição de 1967 fortaleceu bastante o Poder Executivo, como poucas vezes aconteceu na história do país e previa, inicialmente, eleição indireta, com mandato de quatro anos (arts. 74 e 75, § 3º., nas redações originais), por sufrágio do Colégio Eleitoral, composto pelos membros do Congresso Nacional e de delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados em sessão publica e mediante votação nominal.

A teoria classificada de “Tripartição de Poder”, consagrada por  Montesquieu, foi mantida. Mas era uma ficção. É o que se confirma na afirmação de Celso Bastos:

 “ ... no fundo existia um só, que era o Executivo, visto que a situação reinante tornava por demais mesquinhas as competências tanto do Legislativo quanto do Judiciário”[1]

O Poder Legislativo era formalmente exercido pelo Congresso Nacional, composto de Câmara de Deputados e Senado Federal (art. 29). Mas era uma farsa já que não tinha autonomia, independência e autêntica liberdade democrática.

 O Poder Judiciário, por sua vez, era exercido pelos Tribunais Federais de Recursos e Juízes federais; Tribunais e Juízes Militares Tribunais e Juizes Eleitorais; Tribunais e Juízes do Trabalho. Havia previsão da Justiça Estadual, embora em função do excessivo centralismo, o Judiciário tivesse, como o Legislativo, sua competência diminuída.
    
5 - Outorgada ou Promulgada?

            Com relação à sua origem, as constituições costumam ser classificadas como outorgadas ou promulgadas.

São outorgadas quando impostas por um grupo ou por uma pessoa, sem processo regular de escolha dos constituintes. São denominadas “Cartas Constitucionais”.
E são consideradas promulgadas – também denominadas democráticas ou populares – quando elaboradas por representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente para exercer o poder constituinte,

Segundo prevalece amplamente na doutrina, a Carta Constitucional de 1967 é, quanto à sua origem, outorgada, uma vez que o Congresso Nacional convocado extraordinariamente para apreciar a proposta dos militares, entre 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, não possuía liberdade suficiente para alterar de forma substancial.

Vale a pena assinalar o que afirmam Ricardo Cunha Chimenti e outros, in “Curso de Direito Constitucional”:

“Formalmente, contudo, o Congresso aprovou e promulgou a Constituição de 1967, razão porque algumas (minoria) classifica tal Carta como sendo uma Constituição positivada por convenção, dualista” [2]

            O jurista Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado , observa também que, embora alguns autores entendam que o texto de 1967 teria sido “promulgado”, uma vez que fora votado nos termos do art. 1º., § 1º. do AI 4/66, a Carta do Movimento Revolucionário de 64, sustenta,  foi  “ outorgada “ unilateralmente .

”Em razão do ´autoritarismo´ implantado pelo Comando Militar da Revolução, não possuindo o Congresso Nacional liberdade para alterar substancialmente o novo Estado que se instaurava, preferimos dizer que o texto de 1967 foi outorgado unilateralmente (apesar de formalmente votado, aprovado e ´promulgado´) pelo regime ditatorial militar implantado” [3]

            Essa também é a posição de Alexandre de Moraes, em livro sobre Direito Constitucional. Afirma ele:

“Constituições outorgadas as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época. São exemplos: Constituições Brasileiras de 1824, 1937, 1967 e Emenda Constitucional no. 011/1969” [4]

6 - Atos Institucionais


            Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina [5] que os Atos Institucionais, em sua origem, são típicas manifestações do Poder Constituinte Originário. São atos iniciais, autônomos e incondicionados. Acrescenta que são iniciais porque, em razão do Movimento Revolucionário, dão novo fundamento à Constituição que mantêm em vigor. Autônomos porque não se subordinam a qualquer outro ato jurídico. Incondicionados porque não têm forma especial para sua manifestação.

            A Constituição de 1967 que teve sua origem histórica com a edição do Ato Institucional número 4, durante a sua curta vigência, foi violentada por um dos mais antidemocráticos atos da história do país, o AI-5. Os Atos Institucionais foram decretos emitidos durante os anos após o Golpe militar de 1964 no Brasil.

Serviram como mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, estabelecendo para eles próprios diversos poderes extra-constitucionais. Na verdade os Atos Institucionais eram mecanismo para manter na legalidade o domínio dos militares. Sem este mecanismo, a Constituição de 1946 tornaria inexecutável o regime militar, daí a necessidade de substituí-la por decretos mandados cumprir.

De 1964 a 1969 são decretados 17 atos institucionais regulamentados por 104 atos complementares. O governo divulgou que seu objetivo era combater a "corrupção e a subversão". A seguir, a síntese de cada um:

Ato Institucional Número Um  ( AI – 1 )

Ou somente Ato Institucional, seu nome original sem
numeração por supor-se que se trataria do único

Baixado em 9 de abril de 1964, pela junta militar composta por: General do Exército Artur da Costa e Silva; Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Correia de Melo e Vice-Almirante Augusto Hamann Rademaker Grünewald

- Suspende por dez anos, os direitos políticos de diversos cidadãos vistos como opositores ao regime dentre eles congressistas, militares e governadores. Surgia aí a ameaça de cassações, prisão, enquadramento como subversivos e eventual expulsão do país.

- Determina eleição indireta do Presidente da República, através de Colégio Eleitoral composto pelos congressistas, que supostamente representavam os anseios e desejos da população

- Suspende por seis meses a Constituição da República e com ela todas as garantias constitucionais.

Ato Institucional Número Dois  ( AI - 2 )

Baixado em 27 de outubro de 1965 como resposta aos resultados das eleições que ocorreram no início deste mês.

- Aumenta os poderes do executivo

- Desativa o pluripartidarismo

- Estabelece eleição indireta, transferindo a eleição do novo presidente para o Congresso Nacional (dominado pela Arena) e deixando o presidente Castello inelegível para este pleito

- Autoriza a casacão de direitos políticos dos opositores ao regime

- Reativa o poder presidencial de cassar e banir da vida pública os "subversivos", o estado de sítio poderia ser decretado por 180 dias sem consulta ao Congresso

- Autoriza demissão sumária de funcionários públicos civis e militares que tivessem suas atividades consideradas incompatíveis com a revolução

-         Autoriza a intervenção federal nos estados e municípios através de decreto sem prévio aviso

- Autoriza o fechamento do Congresso Federal a qualquer momento

-         Institucionaliza os Atos Complementares que poderiam ser baixados juntamente com decretos-lei, a qualquer momento, sob a alegação de assuntos relativos à segurança nacional, subordinando todas as instituições ao Conselho de Segurança Nacional

Ato Institucional Número Três ( AI – 3 )

            Baixado pelo Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco em 5 de fevereiro de 1966.

- Estabelece eleições indiretas para Governador, Vice-Governador, prefeitos das capitais e municípios de área de segurança nacional, que passam a ser nomeados pelos Governadores

- Exclui de seu artigo sexto. (sic) apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele. Não se poderia contestar judicialmente a legalidade ou não da decisão tomada, reforçando a tese de que o regime estava aos poucos endurecendo.

 Ato Institucional Número Quatro ( AI - 4 )

Baixado por Humberto de Alencar Castelo Branco em 7 de dezembro de 1966.

- Convoca o Congresso Nacional para a votação e promulgação do projeto de Constituição (*), que revogava definitivamente a Constituição de 1946. Esta já havia recebido tantas emendas, que estava totalmente descaracterizada.

(*) Em 24 de janeiro de 1967, foi promulgada pelo Congresso Nacional uma nova Constituição, a quinta do período republicano. Essa Constituição, que dava grandes poderes ao presidente da República, seria modificada em 17 de outubro de 1969, tornando o poder político ainda mais centralizado nas mãos do presidente.

Ato Institucional Número 5  ( AI – 5 )

Redigido pelo Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva em 13 de dezembro de 1968, o ato veio em represália à decisão da Câmara dos Deputados que se negara a conceder licença para que o deputado Márcio Moreira Alves fosse processado por um discurso pedindo ao povo brasileiro que boicotasse as festividades do dia 7 de setembro.

Mas o decreto também vinha no correr de um rio de ambições, ações e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime instituído pelo Golpe Militar.

- Dá ao regime poderes absolutos e cuja primeira conseqüência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano.

- Fecha o Congresso Nacional e as Câmaras Municipais do Brasil inteiro por prazo indeterminado
- Decreta o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores. Estes ainda continuaram a receber parte fixa de seus subsídios

- Autoriza, a critério do interesse nacional, a intervenção nos estados e municípios

- Torna legal legislar por decreto-lei

- Autoriza, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis

- Autoriza o Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo

- Suspende a possibilidade de qualquer reunião de cunho político

- Recrudesce a censura, determinando a censura prévia, que se estendia à música, ao teatro e ao cinema de assuntos de caráter político e de valores imorais

- Suspende o habeas corpus para os chamados crimes políticos;

 Ato Institucional Número Seis ( AI -  6 )

Editado em 1º de fevereiro de 1969, pelo presidente Costa e Silva
Publicado no Diário Oficial em 3 de fevereiro de 1969

-              Reduz de 16 para 11 o número de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)

-              Aposenta compulsoriamente Antônio Carlos Lafayette de Andrada e Antônio Gonçalves de Oliveira, que haviam se manifestado contra a cassação de outros ministros do tribunal

-               Estabelece que os crimes contra a segurança nacional seriam julgados pela Justiça Militar e não pelo STF

-              Em 7 de fevereiro, 33 cassações, entre elas de 11 deputados da Arena.  E Seguiu-se nova lista no dia 16

 Ato Institucional Número Sete ( AI – 7 )

Editado em 26 de fevereiro de 1969, pelo presidente Costa e Silva e publicado no Diário Oficial na mesma data, foi mais uma complementação do AI-6.

- Suspende todas as eleições até novembro de 1970

- No dia 13 de março, impôs nova lista de cassações, desta vez sem a oposição do STF

Ato Institucional Número Oito (  AI – 8 )

Editado em 2 de abril de 1969, por Costa e Silva.

- Estabelece que os Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de 200.000 habitantes poderiam fazer reforma administrativa por decreto-lei.

- Implanta normas que estavam endurecendo cada vez mais o regime autoritário da ditadura militar, beneficiando o partido de situação.

Ato Institucional Número Nove  (AI - 9 )

Editado em 25 de abril de 1969 por Costa e Silva.

-  Estabelece regras para a reforma agrária cuja doutrinação tinha cunho estritamente conservador

- Dá poder ao presidente para delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias

- Estabelece também a indenização com títulos da dívida pública reembolsáveis por 20 anos, com correção monetária e que em caso de discussão do valor, seria aceito o valor cadastral da propriedade

- Novas cassações estavam presentes no texto do ato institucional para o dia 29 de abril de 1969

Ato Institucional Número Dez ( AI – 10 )

Editado em 16 de maio de 1969 por Costa e Silva.

- Determina que as cassações, suspensões de direitos políticos e demissões de Funcionários Públicos decorrentes de atos institucionais anteriores acarretasse a perda de todos os cargos ou funções na administração direta ou indireta, bem como em instituições de ensino e pesquisa ou em organizações consideradas de interesse nacional

- Em julho foram atingidos pelo AI-10 mais de 500 pessoas inicialmente, com punições que abrangiam deste a demissão até a invasão de seus domicílios a qualquer hora e momento para a sua prisão

Ato Institucional Número Onze  (AI -11)

Editado no dia 14 de agosto de 1969 por Costa e Silva.

- Impõe um novo calendário eleitoral, marcando todas as eleições para 15 de novembro de 1969, para completar os cargos que estavam em vacância devido às cassações de seus titulares

Ato Institucional Número Doze ( AI -12 )

Baixado pela Junta militar brasileira composta pelos ministros da Marinha, Augusto Rademaker, do Exército, Aurélio de Lira Tavares e da Aeronáutica Márcio de Sousa e Melo em 1 de Setembro de 1969.

- Informava à Nação brasileira o afastamento do Presidente Costa e Silva, devido à sua enfermidade, portanto, assumiram o controle do Governo do Brasil, os Ministros militares, impedindo a posse do vice-presidente, Pedro Aleixo, afastado por sua intenção de restabelecer o processo democrático

Atos Institucionais Números Treze e Catorze ( AIs - 13 e 14)
Editado em 5 de setembro de 1969, em função de, na véspera,  dia 4 de setembro, um grupo de oposição ter sequestrado o embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick e exigiu a libertação de 14 prisioneiros políticos e a divulgação de seu manifesto de repúdio à ditadura militar.
No dia seguinte, a Junta Militar se reuniu com o General Carlos Alberto da Fontoura, chefe do SNI, os ministros José de Magalhães Pinto, das Relações Exteriores, e Luís Antônio da Gama e Silva, da Justiça, e o general Jaime Portela, chefe do Gabinete Militar da Presidência da República. Ficou decidido que o governo cederia às exigências.
Foi editado, então, o AI-13, que estabelecia:
- Banimento do território nacional de pessoas perigosas para a segurança nacional
E também o AI-14 que determinava:
- A modificação do artigo 150 da Constituição, com a aplicação da pena de morte nos casos de "guerra externa, psicológica adversa, revolucionária ou subversiva".

Ato Institucional Número Quinze ( AI -15 )
Editado em 11 de setembro de 1969, o AI – 15, alegando a conveniência de que a intervenção federal permaneça por mais tempo para consolidação dos próprios objetivos da Revolução,  altera o   Art. 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, redefinindo os seguintes ítens:
- Realização de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores no dia 30 de novembro de 1969, nos Municípios que, durante o ano de 1969, devessem realizar eleições gerais ou parciais, ainda que alguns desses Municípios se encontrem sob o regime de intervenção federal, nos termos do art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou § 1º do art. 7º do Ata Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969
- Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da data da eleição continuariam a exercê-los até a posse dos eleitos a 30 de novembro de 1969.
Ato Institucional Número Dezesseis (AI – 16)
Foi editado em 14 de outubro de 1969 pelos Ministros de Guerra, do Exército e da Aeronáutica e pode ser considerado um golpe dentro do golpe porque afasta da Presidência da república o Marechal Arthur da Costa e Silva. Atacado de grave enfermidade, e declara vaga a Vice-Presidência. E também determinou:
- Enquanto não se realizarem a eleição e posse do Presidente da República, a Chefia do Poder Executivo continua a ser exercida pelos Ministros militares
 - A eleição indireta do Presidente e do Vice-Presidente da República foi marcada para o dia 25 de outubro, pelos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal
- Para essa eleição  não haveria inelegibilidades, nem a exigência, para o candidato militar, de filiação político-partidária
- A  posse do Presidente e do Vice-Presidente da República foi marcada para o dia 30 de outubro com mandato até 15 de março de 1974
Ato Institucional Número Dezessete (AI – 17)
 Também editado em 14 de outubro de 1969, autorizava a Junta Militar a colocar na reserva os militares que "tivessem atentado ou viessem a atentar, comprovadamente, contra a coesão das forças armadas". Uma forma encontrada para conter a oposição encontrada pela indicação de Médici.

7 - Direitos e Garantias Individuais
                                                                                                         
            Queremos reafirmar nesse momento nosso mais absoluto e veemente repúdio a um dos mais sombrios e violentos momentos da História do Brasil, que superou em iniqüidade e em duração outro momento também humilhante à democracia, que foi a Ditadura do Estado Novo, instalada em 10 de novembro de 1937 e derrubada em 29 de outubro de 1945.

Inaceitavelmente, a Ditadura Militar de 1964 até 1985, foi soberbamente gravada de agressões e crimes contra a dignidade da pessoa humana. O Regime vigente cassou, prendeu, exilou, torturou, assassinou, demitiu, desaposentou, processou, condenou, mentiu, deu sumiço a pessoas e privou a cidadania do direito de voto.

Através do AI 5, os ditadores podiam, como fizeram, impune e covardemente, entre outros absurdos:

- Suspender pelo prazo de 10 anos os direitos políticos de quaisquer pessoas, além de cassar os mandatos eletivos federais, estaduais e municipais

- Suspender as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamobilidade e estabilidade, bem como do exercício em funções por prazo certo

- Decretação do estado de sítio pelo Presidente da República e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo

- Decretar o confisco de bens de todos quanto tivessem enriquecido ilicitamente no exercício do cargo ou função, após investigação (suspeita)

- Suspendeu a garantia de hábeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular

- Excluiu de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com o próprio AI-5 e seus Atos Complementares, bem como seus respectivos efeitos

Foi o mais famigerado e violento ato baixado pela Ditadura. No mesmo dia de sua edição,  p elo Presidente Costa e Silva,em 13 de dezembro de 1968, o Congresso Nacional foi fechado (nos termos do Ato Complementar No. 38),  por dez meses.

O AI-5 continuou em vigor até 17 de dezembro de 1978, quando foi extinto pela Emenda Constitucional No. 11 – trouxe, entre outras, as seguintes atrocidades:

            - O Presidente da República poderia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmara de Vereadores, por ato complementar em estado de sítio ou fora dele, só voltando a funcionar quando convocados seus membros pelo Presidente da República

            - O Presidente da República, no interesse nacional, poderia decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição

O ato é tão arbitrário que seja a proibir reunião e manifestações públicas de caráter político, como estabelece seu Artigo 5º, suspendendo os direitos políticos, e estabelecendo ainda, simultaneamente:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado;

O AI-5 só foi extinto em 1878 pelo Presidente Ernesto Geisel que preparou o governo seguinte, João Figueiredo, para realizar a anistia política e a volta dos exilados, mas sem que retomassem seus cargos políticos e restaurando o hábeas corpus.

 8 - Peculiaridades

            Sofreu poderosa influência da Carta de 1937. Preocupou-se fundamentalmente com a segurança nacional. Mas também deu mais poderes á União e ao Presidente da República.

Outra peculiaridade foi reformular em termos mais nítidos e rigorosos o Sistema tributário Nacional e a discriminação de rendas. Também atualizou o sistema orçamentário, propiciando a técnica de orçamento-programa e os programas plurianuais de investimento.

Ainda instituiu normas de política fiscal, visando o desenvolvimento do país e o combate à inflação,

Contraditoriamente à essência da violência do regime e do Governo, avançou no que tange à limitação do direito de propriedade. A Carta de 67 previu a desapropriação de terras para fins de reforma agrária, mediante pagamento da indenização com títulos da dívida pública.

            Outro aparente contra senso foi a definição, com maior eficácia, dos direitos dos trabalhadores.
           
Ao mesmo tempo, mantinha os analfabetos sem direito ao voto.

9 - Principais Características

- Concentra a maior parte das decisões no Poder Executivo

- O Poder Executivo passou a ter exclusividade para legislar sobre matéria de segurança e orçamento

- Estabeleceu eleições indiretas para Presidente da República, com mandato de cinco anos

- Militarizou a Presidência da República

- Aumentou o poderio das Forças Armadas
- Na prática extinguiu o Federalismo

- Estabeleceu pena de morte para crimes de segurança nacional

- Restringiu o direito de greve

- Abriu espaço para a decretação de leis de censura e banimento


Capítulo II
CONSTITUIÇÃO DE 1969
1 – Introdução
Antes mesmo de aprofundar no estudo de tal Carta, faz-se necessário entender o que realmente ela era.
Apresentada como uma emenda constitucional – EC n. 1 de 17.10.1969 – tal documento para considerável parte da doutrina, trata-se na verdade de nova Constituição, como bem observa o mestre José Afonso da Silva em sua obra:
“Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova Constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil”.[6]
           
Reforçando essa concepção destacamos a brilhante definição do jovem doutrinador Pedro Lenza, quando assevera:

Sem dúvida, dado o seu caráter revolucionário, podemos considerar a EC n. 1/69 como manifestação de um novo poder constituinte originário, originando uma nova Carta, que ‘constitucionalizava’ a utilização dos atos Institucionais...”[7]

Ante ao exposto não temos outro caminho, senão acompanhar a doutrina dominante, e aos cristalinos esclarecimentos de alguns de seus magníficos expoentes, afirmando sem nenhuma dúvida que a EC n. 01/1969, na verdade tratou-se de uma nova Constituição.

2 - Contexto Histórico

            Superado o impasse discutido no tópico anterior, traçaremos, de forma sucinta, um panorama do contexto histórico-político de como se deu essa Constituição.

            Depois de “promulgada” a Constituição de 1967, esta não teve o condão de pôr fim ao processo revolucionário, tendo então uma Junta Militar dado um golpe dentro do golpe, declarando vagos os cargos de presidente (Costa e Silva, gravemente enfermo) e vice (Pedro Aleixo, civil, gozando de boa saúde); e baixa uma Emenda Constitucional com poderes para suspender a própria Constituição. A EC n. 1/69, ou Constituição de 1969.

            Claramente outorgada, esta Constituição foi a mais autoritária da história constitucional brasileira, pois, apesar de conter uma longa enumeração dos direitos individuais (art. 153), detinha poderes de supressão desses mesmos direitos.

            Nesse contexto, os militares governavam por decreto, acima das leis, da Justiça e dos demais poderes.  Podiam prender e punir arbitrariamente em nome da segurança nacional, que justifica tudo: suspensão dos direitos individuais, da inviolabilidade da correspondência e do telefone, do livre direito de expressão (censura).  Fecharam partidos, cassaram mandatos, demitiram professores, juízes, sindicalistas, permitiram prisões ilegais e torturas.  Acabaram com as eleições diretas para governadores e prefeitos.

3 - Preâmbulo Constitucional

3. 1 – Comentário

Ao promovermos nossos estudos sobre esta Constituição surgiu à seguinte indagação. Ela teve preâmbulo ou não? Recorrendo ao dicionário que define assim:

“Preâmbulosubstantivo masculino, significando, semanticamente, relatório que antecede uma lei ou decreto e/ou parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto”.

          Na doutrina, encontramos sobre o assunto interessante passagem na obra de Pedro Lenza (3) ao citar um trecho do trabalho de Jorge Miranda quando ensina que o preâmbulo é uma:

                          “...proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional, não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão-somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político social”.[8]

          Sendo assim, a julgar pelo que define o dicionário e pelo que nos fala a doutrina concluímos sem nenhuma dúvida que a Constituição de 1969 (EC n. 1/69) foi sim “preambulizada”. Apesar de tal conclusão, fica patente não se tratar de um preâmbulo comum, longe disso.
3 .2 – Texto reproduzido
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
    CONSIDERANDO que, nos termos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;
    CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sobre todas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
    CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;
    CONSIDERANDO que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos:
CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;
    CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, todas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acordo com o texto que adiante se publica,
PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte   CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

4 - Princípios Trabalhados
                           
           Houve uma reestruturação do regime jurídico, rompendo com o anterior. As mudanças não alteraram o sistema, ou sua estruturação, considerando-se, entretanto que, em alguns setores, as modificações foram de peso.

Estabeleceu o mandato de cinco anos para o Presidente da República que pela Emenda Constitucional de 1969, apenas ele poderia propor leis sobre: matéria financeira; criação de cargos, funções ou empregos públicos; fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas; organização administrativa ou judiciária; matéria tributária e orçamentária; serviços públicos e a administração do Distrito Federal; servidores públicos da União; concessão de anistia relativa a crimes políticos.

Manteve a orientação que vinha sendo dada desde a Constituição de 1891, em seu art. 78, ao determinar que a Constituição, ao enumerar os direitos fundamentais, no seu § 36 do art. 153, não pretende ser exaustiva. Logo após no art. 154 acena com a suspensão desses direitos para os que dele “abusarem”, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção. (grifos nossos)

 Mantendo-se filiada à orientação da “racionalização do poder”, marcada pela Constituição de 1934, trouxe uma enumeração dos direitos dos trabalhadores, que é meramente exemplificativa, sem ser taxativa.

 Enquanto a Constituição de 1946 adotava a idade de quatorze anos como idade mínima para o trabalho, esta reduziu a idade mínima para doze anos.
  
 Já o art. 175, § 4º, preserva lei especial para proteção à infância e à adolescência. Essa assistência, tida por obrigatória na Constituição de 1946, já se inseria no texto constitucional de 1967, tendo havido apenas o acréscimo da educação de excepcionais. Todavia, esse artigo da Constituição, como muitos outros, não foi regulamentado, ficando prejudicada, assim, sua aplicação.

5 - Principais Características

- Altera a denominação do país de República do Brasil para República Federativa do Brasil

- Endurece ainda mais o regime

- Constitucionaliza os Atos Institucionais

- Estabelece mandato de cinco anos para Presidente da República por eleição indireta. Posteriormente ampliado para seis anos pela EC n. 8/1977

- Estabelece eleições indiretas para Governadores e Prefeitos

- Acaba com a imunidade parlamentar;

 - O Presidente da República ganha poderes para dissolver o congresso

- Cassa o direito de reunião;

- Acaba com garantias da magistratura, tais como a vitaliciedade e inamovibilidade

6 - Peculiaridades

               Dentre suas principais peculiaridades podemos destacar os seguintes pontos:

               O fato de ela ter sido instituída sob forma de uma Emenda constitucional – EC n. 1/1969, outorgada por uma junta militar.

               Adoção da idade de doze anos como a mínima exigida para o trabalho, enquanto que, na Carta de 1946 essa idade era de quatorze anos.

               Cria a figura do “Senador Biônico” assim chamado aquele que se tornava Senador escolhido pelas Assembléias Legislativas, ou como dizia a lei, Colégio Eleitoral estadual, que elegia 1/3 dos membros do Senado Federal. Tratava-se na verdade de uma, no mínimo, estranha “nomeação”, pois o partido do governo o ARENA só não detinha maioria no estado da Guanabara onde dominava o MDB.

               Sofreu profundas alterações por meio de “Pacotes” de medidas (Emendas constitucionais e Decretos);

               Assim como começou por uma Emenda Constitucional, teve seu fim determinado por outra, a EC n. 26/1985.

7 - Os Pacotes

               Foi marcada pelo lançamento de significativos “pacotes” destacando-se o de 1977, que dissolveu mais uma vez o Congresso Nacional e editou diversas emendas e decretos, estabelecendo entre as principais medidas:

·        A flexibilização da teoria da rigidez constitucional, com a redução do quorum de 2/3 para maioria absoluta para a provação de Emenda Constitucional

·        Estabelecimento da avocatória

·        Criação, como já dito a figura do “Senador Biônico

·        Manutenção da regra da proporcionalidade para elição de Deputados, beneficiando os estados menores, onde o governo tinha mais influência

               Já o pacote de 1978 foi sem dúvida o mais desejado e festejado pelas seguintes medidas em destaque:

·        A revogação do AI – 5

·        A suspensão das medidas que, com base no AI-5, cassaram direitos políticos


·        A previsão de impossibilidade de suspensão do Congresso nacional pelo Presidente da República, eliminando, assim, alguns poderes presidenciais.

8 - O Começo do Fim

               Com o lançamento do pacote de 1978 que determinava o fim do AI-5, ficava nítida que o regime não estava conseguindo se sustentar, devido à grave crise econômica e da fortíssima inflação que assolava o país, bem como o aument5o das pressões internas e externas pela redemocratização do país. Logo após viram diversas leis que contribuíram para esse processo, entre elas a Lei da anistia e a Reforma Partidária, ambas de 1979, entre outra que se seguiram.
               No irreversível processo de se devolver a democracia ao Brasil foi Aprovada a EC n. 26, de 27/11/1985, que convocava a Assembléia nacional Constituinte de 1988, determinando assim, ironicamente, – já que ela havia sido instituída por uma Emenda Constitucional – o fim da Constituição de 1969.
               Ainda que o mestre José Afonso da Silva questione se tal ato pode ser considerado uma emenda, e até mesmos afirme, como vemos em sua obra:

               “a EC n. 26, de 27.11.85, ao convocar a Assembléia Nacional Constituinte, constitui, nesse aspecto, um ato político. Se convocava a constituinte para elaborar Constituição nova que substituiria a que estava em vigor, pro certo não tem natureza de emenda constitucional, pois esta tem precisamente sentido de manter a Constituição emendada. Se visava destruir esta não pode ser tida como emenda, mas sim como ato político”.[9]

               Com todo respeito que merecem as palavras do mestre, naquele momento da história não importava que se trata-se de uma emenda constitucional ou ato político, o que se realmente se desejava com fervor era ver o fim da Carta magna de 1969, que foi a coroação do regime mais abominável, sombrio e violento da historia do Brasil.

               O que importava de verdade era que viesse uma Assembléia Constituinte verdadeiramente democrática, que entregasse ao país uma Constituição nova, elaborada de acordo com as mais puras aspirações do povo brasileiro, sequioso de liberdade, de respeito, de dignidade e de limites aos poderes do Estado, de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

               Assim veio a Constituição de 1988, como um sol brilhante, dissipando de vez as trevas da ditadura, entregando nas mãos dos brasileiros o direito de construir, democraticamente, errando ou acertando, um país melhor.  
              
Capítulo III

Outras Constituições


1 – Constituição do Império do Brasil (1824)

Introdução

            Quase dois anos depois de proclamada a independência do Brasil, o país ainda se encontrava regido de acordo com as antigas ordenações portuguesas, tendo então D. Pedro I, após dissolver a Assembléia constituinte, outorgado em 25 de março de 1824, a primeira Constituição brasileira, que regeu todo o período da monarquia em nosso país.

Preâmbulo

            Seu preâmbulo foi inspirado na Carta de Luiz XVIII, a Constituição francesa de 1814:

                “Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto da Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes À nova Assembléia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e deles esperarem a sua individual e geral felicidade política; nós juramos o sobredito projeto para o observarmos, e fazermos observar como Constituição, que Dora em diante fica sendo, deste império; a qual é do teor seguinte: Em nome da Santíssima Trindade”.

                 Após a dissolução da Assembléia Constituinte, Dom Pedro l, justificando seu ato, declarou que convocaria outra Assembléia a qual deveria trabalhar sobre o projeto de constituição que eu lhe hei de breve apresentar; que será duplicadamente mais liberal, do que a extinta Assembléia acabou de fazer.
                Entretanto isso não aconteceu. Foi nomeado um conselho de Estado composto por dez membros pelo imperador, com a tarefa de redigir um projeto de Constituição.

               Em 25 de março de 1824, em cerimônia solene realizada no Rio de Janeiro, o Imperador D.Pedro l outorgou a constituição Política do Império do Brasil. Esta constituição estabelecia um governo monárquico, hereditário, constitucional, representativo e afirmava que “o Império é a associação política a todos os cidadãos brasileiros”.

Também estabelecia que “cidadãos brasileiros” eram aqueles que, nascido no Brasil, fossem “ingênuos” (filhos escravos nascidos livres) ou libertos, além daqueles que, apesar de nascidos em Portugal ou em suas possessões residissem no Brasil na época em que se proclamou a Independência, e que tivessem aderido a ela.

                Esta Carta tinha, entre suas características, um sistema baseado em eleições indiretas e censitárias. Para votar e ser votado apontava requisitos quanto a rende. Isto denotava um caráter excludente na sociedade imperial, já que grande parte da população era composta por homens livres e pobres e por escravos.
              
 Para a Câmara dos Deputados elegia-se inicialmente um corpo eleitoral que, posteriormente, seria responsável pela eleição dos deputados para um período de quatro anos.
          
A marca mais característica desta constituição foi à instituição de um quarto poder, o Moderador, ao lado do Executivo, Legislativo e judiciário. Este quarto poder era exclusivo do monarca e, por ele, o imperador controlava a organização política do império do Brasil.
          
Através do poder Moderador o Imperador nomeava os membros vitalícios do conselho de Estado os presidentes de províncias, as autoridades eclesiásticas da igreja oficial católica apostólica romana, o Senado vitalício.

Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo, bem como, aprovava ou não as decisões da Assembléia Geral, além de convocar ou dissolver a Câmara dos deputados.                
          
Dessa forma, o Imperador concentrava um poder sem paralelo, o que demonstrava o caráter centralizador e autoritário de organização política do Império do Brasil. Tal situação não foi aceita por toda a sociedade imperial. Havia quem aprovasse quem calasse por temor e quem contestasse. O protesto mais violento partiu da província de Pernambuco e se transformou no episódio conhecido como Confederação do Equador.
          
A Constituição era puramente nominal, incapaz de disciplinar, coordenar, imperar o ideal teórico de uma realidade estranha à doutrina e rebelde à ideologia política importada, pois que instituía a gratuidade do ensino, mas não dava meios para que se assegurasse o ensino a todos os cidadãos. O que havia era uma total marginalização dos trabalhadores escravos e livres.                               
           
Há, ainda, a figura do voto censitário, sendo facultado somente aos alfabetizados, que girava em torno de apenas 1% da população, o que assegurava a estabilidade da monarquia e dos interesses da classe dominante; por meio desse artifício, conseguia-se evitar que a classe socialmente privilegiada perdesse algumas de suas prerrogativas.
                 
De mérito, houve, para os direitos individuais, a inserção, na norma do art. 178, de preceito que distinguia as normas constitucionais das meramente ordinárias. Tais direitos foram colocados ao lado dos limites e atribuições dos Poderes Políticos e Direitos Políticos, necessitando de confusas e emaranhadas regras, contidas nos art. 173 a 177, para sua alteração.
          
Colocados num plano inferior dentro da Constituição, pelo menos lhes foi dada certa estabilidade com esta norma.  Houve, porém, uma evolução, a partir do momento em que, dentro da constituição do império, as idéias que surgiram com o liberalismo clássico de autonomia individual, dentro do mecanismo de prática e de aplicação da Constituição, foram evoluindo para a liberdade de participação.

Principais Características

- O governo era uma monarquia unitária e hereditária

- A existência de quatro poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes e exercido pelo imperador;

- O Estado adotava o catolicismo como religião oficial;

- Define quem é considerado cidadão brasileiro;

- As eleições eram censitárias, abertas e indiretas;

- Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder caros eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);

- Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto(art.179) um rol de direitos e garantias individuais. 

            Nossa primeira Constituição fica assim marcada pela arbitrariedade, já que de promulgada, acabou sendo outorgada, ou seja, imposta verticalmente para atender os interesses do partido português, que desde o início do processo de independência política, parecia destinado ao desaparecimento.

            Exatamente no momento em que o processo constitucional parecia favorecer a elite rural, surgiu o golpe imperial com a dissolução da constituinte e conseqüente outorga da Constituição.

Esse golpe impedia que o controle do Estado fosse feito pela aristocracia rural, que somente em 1831 restabeleceu-se na liderança da nação, após D. Pedro I  abdicar.

            Até o momento foi a Constituição que mais tempo vigorou na história do Brasil, durou quase 67 anos, de 1824 até 1891, quando foi promulgada a primeira Constituição da República brasileira.

2 –- Constituição da República do Brasil (1891)

A elaboração da Constituição Brasileira de 1891 iniciou-se em 1890. Após um ano de negociações, a sua promulgação ocorreu em 24 de fevereiro de 1891. Esta Constituição vigorou durante toda a República Velha e sofreu apenas uma alteração em 1927.

No início de 1890, iniciaram-se as discussões para a elaboração da nova Constituição, que seria a primeira Constituição Republicana e que vigoraria durante toda a Primeira República.

Após um ano de negociações com os poderes que realmente comandavam o Brasil, a promulgação da Constituição de 1891 aconteceu em 24 de Fevereiro de 1891. Os principais autores da constituição da Primeira República foram  Prudente de Morais e Rui Barbosa.

            A Constituição de 1891 foi fortemente inspirada na constituição dos Estados Unidos da América, fortemente descentralizadora dos poderes, dando grande autonomia aos municípios e às antigas províncias, que passaram a ser denominadas "estados", cujos dirigentes passaram a ser denominados "presidentes de estado".

Foi inspirada no modelo federalista estadunidense, permitindo que se organizassem de acordo com seus peculiares interesses, desde que não contradissessem a Constituição. Exemplo: a constituição do estado do Rio Grande do Sul permitia a reeleição do presidente do estado.

            Consagrou a existência de apenas três poderes independentes entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O antigo Poder Moderador, símbolo da monarquia, foi abolido. Os membros dos poderes Legislativo e Executivo seriam eleitos pelo voto popular direto, caracterizando-os como representantes dos cidadãos na vida política nacional.

O regime de governo escolhido foi o presidencialismo. O mandato do presidente da República, eleito pelo voto direto, seria de quatro anos, sem direito à reeleição para o mandato imediatamente seguinte, sem  contudo haver impedimentos para um mandato posterior.

Tanto é que Rodrigues Alves foi o primeiro presidente reeleito do Brasil – apesar de não ter assumido por morrer às vésperas da posse por gripe espanhola. O mesmo valia para o vice-presidente. É interessante notar que, à época, o vice-presidente era eleito independentemente do candidato à presidência da República, o que em princípio permitia a escolha do da oposição, o que dificultava o Governo.

Também, no caso de morte ou renúncia do Presidente, seu vice assumia apenas até serem realizadas novas votações, não tendo que ficar até ser completado o respectivo quadriênio, como ocorre atualmente. Claro que isso deu margem a alguns vice-presidentes, como Delfim Moreira, para prolongarem seus mandatos, dificultando a promoção de novas eleições presidenciais. Por fim, as eleições para Presidente e vice ocorriam no 1.º de março, tomando-se as posses no dia 15 de novembro.

            Promulgada a 1ª Constituição Republicana assumem o poder os Marechais Manuel Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.

Quanto às regras eleitorais, determinou-se que o voto no Brasil continuaria "a descoberto" (não-secreto) – a assinatura da cédula pelo eleitor tornou-se obrigatória – e universal.

Por "universal" entenda-se o fim do voto censitário, que definia o eleitor por sua renda, pois ainda se mantiveram excluídos do direito ao voto os analfabetos, as mulheres, os praças-de-pré, os religiosos sujeitos à obediência eclesiástica e os mendigos.

Além disso, reservou-se ao Congresso Nacional a regulamentação do sistema para as eleições de cargos políticos federais, e às assembléias estaduais a regulamentação para as eleições estaduais e municipais, o que mudaria apenas a partir da constituição de 1934, com a criação da Justiça Eleitoral. Ficou mantido o voto distrital, com a eleição de três deputados para cada distrito eleitoral do país.

Definiu-se, também, a separação entre a igreja e o Estado: as eleições não ocorreriam mais dentro das igrejas, o governo não interferiria mais na escolha de cargos do alto clero, como bispos, diáconos e cardeais, e extinguiu-se a definição de paróquia como unidade administrativa – que antigamente poderia equivaler tanto a um município como também a um distrito, vila, comarca ou mesmo a um bairro (freguesia).

O País não mais assumiu uma religião oficial, que à altura era a católica, e o monopólio de registros civis passou ao Estado, sendo criados os cartórios para os registros de nascimento, casamento e morte, bem como os cemitérios públicos, onde qualquer pessoa poderia ser sepultada, independentemente de seu credo.

O Estado também assumiu, de forma definitiva, as rédeas da educação, instituindo várias escolas públicas de ensino fundamental e intermediário. Essa separação viria a irritar a Igreja, aliada de última hora dos republicanos e que só se reconciliaria com o Governo durante o Estado Novo, bem como ajudaria a incitar uma série de revoltas, como a Guerra de Canudos.

            Por fim, extinguiam-se os foros de nobreza, bem como os brasões particulares, não se reconhecendo privilégio aristocrático algum. É certo que alguns poucos, geralmente os mais influentes entre os republicanos, mantiveram seus títulos nobiliárquicos e brasões mesmo em plena República, como o barão de Rio Branco, mas isso mais por respeito e cortesia. Há que se ressaltar que, pela nova constituição, o brasileiro que aceitasse alguma titulação estrangeira que contradissesse os preceitos republicanos da carta de 1891, sem autorização expressa do Congresso, perderia seus direitos políticos.

Também, as antigas ordens honoríficas imperiais que ainda remanesciam, a Imperial Ordem do Cruzeiro e da Imperial Ordem de Avis, foram oficialmente extintas, sendo posteriormente substituídas pelas ordens Nacional do Cruzeiro do Sul e do Mérito Militar – que mantiveram muitas das características de suas antecessoras.

Essa continuidade simbólica também se fez notar no Pavilhão Nacional e no Hino Nacional, cuja música já era considerada, de forma não-oficial, o hino nacional desde o Segundo Reinado.

            Visando fundamentar juridicamente o novo regime, a primeira Constituição Republicana do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da carta estadunidense, embora os princípios liberais democráticos oriundos daquela Carta tivessem sido em grande parte suprimidos.

Isto ocorreu porque as pressões das oligarquias latifundiárias, por meio de seus representantes, exerceram grande influência na redação do texto desta constituição, daí surgindo o Federalismo, objetivo dos cafeicultores paulistas para aumentar a descentralização do poder e fortalecer oligarquias regionais, esvaziando o poder central, especialmente o militar.

A influência paulista, à época já detentora de 1/6 do PIB nacional, é determinante, tendo ali surgido o primeiro partido republicano, formado pela Convenção de Itu. Posteriormente, aliar-se-iam aos republicanos fluminenses e mineiros, e aos militares.

Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais

            A Constituição de 1891 reproduziu e ampliou na sua essência, os direitos fundamentais já consagrados na Constituição de 1824. No entanto, omitiu alguns direitos sociais como o direito à instrução e a garantia da existência de colégios e Universidades.

Relativamente às garantias pessoais, instituiu-se o habeas corpus (art. 71, § 22), para os casos de um indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. O instituto do habeas corpus surgiu na legislação brasileira através do Código de Processo Criminal de 1832.

A Constituição de 1891 foi a primeira das constituições nacionais a incluir o hábeas corpus expressamente, decorrendo esta garantia constitucional do princípio da presunção de inocência (art. 72, §§ 13 a 16). O artigo 22 do art. 72 da Constituição de 1891 distinguia duas espécies de Hábeas Corpus: o liberatório e o preventivo.

O tipo liberatório (ou repressivo) de habeas corpus tinha por objetivo cessar violência ou coação, em curso, derivada de ilegalidade ou abuso de poder. O objetivo do Hábeas Corpus de tipo preventivo seria afastar a ameaça de violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Com a finalidade de afastar esta ameaça era expedido um salvo-conduto.

 Promulgação

            A elaboração da Constituição Brasileira de 1891 iniciou-se em 1890. Após um ano de negociações, a sua promulgação ocorreu em 24 de fevereiro de 1891.

            Visando fundamentar juridicamente o novo regime, a primeira Constituição Republicana do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da carta norte-americana, embora os princípios liberais democráticos oriundos daquela carta tivessem sido em grande parte suprimida.

            Isto ocorreu porque as pressões das oligarquias latifundiárias, através de seus representantes, exerceram grande influência na relação do texto desta Constituição.

            Muitos desejavam que o poder fosse mais centralizado, desta forma seria mais fácil a manipulação deste advinda daqueles grupos regionais, à semelhança da forma que agiam no extinto Império.

            Embora o Brasil tenha passado a ser uma República, na prática, o poder continuou nas mesmas mãos.

Atos Constitucionais

            Decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte de 1891, convocado pelo governo provisório da República recém-proclamada. Teve por principais fontes de influência as Constituições dos Estados Unidos e da França.

Institucionalizava o Estado brasileiro como República Federal, sob o governo presidencial. Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto a descoberto.

 Peculiaridades

            Um estudo que demonstrou a peculiaridade da Justiça no Distrito Federal, antigo município neutro do Império e então capital da República. Um confronto entre os sistemas judiciários brasileiro, argentino e americano é o instrumento utilizado pelo autor para apresentar a situação da capital federal frente à dualidade de justiça existente entre nós, criação do direito público federal americano e copiada pelas instituições argentinas e brasileiras.

 Em contraposição à unidade judiciária que o Império nos legara, a Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891 autorizou duas ordens de justiça: a federal que procede da União e a estadual que emana dos Estados. As ex-províncias iam formar Estados soberanos ou autônomos e como tais deviam ficar com a faculdade de organizar sua justiça e não só seu poder executivo e legislativo, daí o motivo da dualidade da justiça entre nós.

Todavia, a Constituição de 1891 contemplou o Distrito Federal distintamente aos Estados, ou seja, as antigas províncias passariam a constituir os Estados e o antigo município neutro do Distrito Federal, como uma zona pertencente à União.

Dessa forma, no Distrito Federal não prevalece a mesma razão de autonomia de que gozam os Estados, tem circunscrição política de outra natureza. Como se justifica e se resolve a dualidade da justiça em seu âmbito e qual a qualidade dos magistrados que nela atuam, são as questões levantadas pelo autor e às quais ele pretende fundamentar em seu texto.

 Principais Características

Os principais pontos da Constituição foram:

 - Abolição das instituições monárquicas

- Os senadores deixaram de ter cargo vitalício

- Sistema de governo presidencialista

- O Presidente da República passou a ser o chefe do Poder Executivo

- As eleições passaram a ser pelo voto direto, mas continuou a ser a descoberto (não-secreto)

- Os mandatos tinham duração de quatro anos para o presidente, nove anos para senadores e três anos para deputados federais

- Não havia reeleição de presidente e vice para o mandato imediatamente seguinte, não havendo impedimentos para um posterior a esse

- Os candidatos a voto efetivo seriam escolhidos por homens maiores de 21 anos, à exceção de analfabetos, mendigos, soldados, mulheres e religiosos sujeitos ao voto de obediência

- Ao Congresso Nacional cabia o Poder Legislativo, composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados

- As províncias passaram a ser denominadas Estados, com maior autonomia dentro da Federação

- Os Estados da Federação passaram a ter suas constituições hierarquicamente organizadas em relação à Constituição Federal

- Os presidentes das províncias passaram a ser presidentes dos Estados, eleitos pelo voto direito à semelhança do Presidente da República;
- A Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país.

Além disso, consagrava-se a liberdade de associação e de reunião sem armas, assegurava-se aos acusados o mais amplo direito de defesa, aboliam-se as penas de galés, banimento judicial e de morte, instituía-se o habeas-corpus e as garantias de magistratura aos juízes federais (vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade dos vencimentos).



 3 - Constituição de 1934

Preâmbulo

 A Constituição de 16 de Julho de 1934 tinha um preâmbulo que retomava a tradição religiosa da nossa gente enfatizando a fé em Deus e no regime social democrático .

             “Nós, os representantes do povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte pra organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade a liberdade, a justiça e o bem estar social  e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESATADOS UNIDOS DO BRASIL”

            A Constituição  de 1934, mantendo o sistema de controle difuso, estabeleceu, além da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada a clausula de reserva de plenário (a declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do tribunal) e a atribuição ao senado  Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva conforme asseverou Gilmar Ferreira  Mendes, ao comentar as novidades trazidas pela constituição de 1934 em relação ao sistema de controle  inconstitucionalidade:

“ Talvez a mais fecunda e inovadora alteração, se refira “ a declaração de inconstitucionalidade para evitar a intervenção federal, “tal como a denominou Bandeira de Mello, isto é, a representação interventiva, confiada  a Procurador- Geral da República, nas hipóteses de ofensa aos princípios consagrados no art.7º, I, a a h, da Constituição Cuidava-se de formula peculiar de composição Judicial dos conflitos federativos, que considerava a eficácia da lei interventiva, de iniciativa do senado (art. 41º, § 3º ), à declaração de sua inconstitucionalidade pelo supremo tribunal (art 12º § 2º).

            A Constituição de 1934 foi consequência direta da Revolução Constitucionalista de 1932, quando a força publica de São Paulo lutou contra as forças do exercito Brasileiro. Com o final da Revolução Constitucionalista, a questão do regime político veio a tona forçando desta forma as eleições para a Assembléia Constituinte em Maio de 1933, que aprovou a nova Constituição substituindo a constituição de 1891.

Em 1934 a Assembléia Nacional Constituinte, convocada pelo governo provisório de 1930redigiu e promulgou a segunda constituição Republicana do Brasil, reformando profundamente a organização da República Velha, realizando mudanças progressistas, a Carta de 1934 foi inovadora mais durou pouco; em 1937, uma constituição já pronta foi outorgada por Getúlio Vargas, transformando o presidente em ditador e o estado “revolucionário” em autoritário.

            Após a Revolução de 30 o Brasil ficou quatro anos em “Governo provisório”,sendo uma das sua primeiras medidas nomear interventores de confiança para vários estados, principalmente aqueles onde a oposição era forte. O Estado de São Paulo foi um deles e, em 1932, rebelou-se novamente exigindo de Vargas a convocação de uma assembléia Constituinte sendo tal assembléia eleita em maio de 1933 e aberta em Novembro do mesmo ano, com a tarefa de dar ao País uma constituição que se adequasse aos novos tempos conferindo maior poder de participação as camadas de classe média.

 Características

Quase todas as Constituições Brasileiras tiveram inspiração estrangeira de algum país que seguisse o modelo que se quisesse adotar na época. A de 1891 baseou-se na constituição dos EUA ( até na hora de adotar o nome oficial do País, que passou de Império para Estados Unidos Do Brasil), de 1934 na Alemã e a de 1937 na Polonesa.

  Principais Disposições:

            - Instituiu o voto secreto

- Estabeleceu o voto obrigatório pra maiores de 18 anos

- Propiciou o voto feminino direto a muito reivindicado, que já havia sido instituído em 1932 pelo código Eleitoral do mesmo ano

- Previu a criação da Justiça do Trabalho

- Previu a criação da Justiça Eleitora;

- Nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas d‘água no país

- Tornou o Catolicismo a religião oficial brasileira, característica perdida com a carta de 1891 que declarava Estado laico

De suas principais medidas, podemos destacar:

- Prever nacionalização dos bancos e das empresas de seguro

- Determina que as empresas estrangeiras deverão ter pelo menos percentual de empregados brasileiros

- Proíbe o trabelho infantil

- Determina a jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal obrigatório, férias remuneradas, indenização para trabalhadores demitidos sem justa causa, assistência médica e dentaria, assistência remunerada a trabalhadoras grávidas

- Proíbe diferencia de salário para um mesmo trabalho por motivo der idade,sexo,nacionalidade ou estado civil

- Prevê uma lei especial para regulamentar o trabalho agrícola e as relações no campo e reduz o prazo de aplicação de usucapião a um terço dos originais 30 anos

- Constitucionalizou os direitos sociais, estabelecendo um titulo referente a ordem econômica e social

- Criou o mandado de segurança e a ação popular no capitulo dos direitos e garantias individuais

- Proibição de voto aos mendigos e analfabetos;

4 - Constituição de 1937

 

Contexto

 

            O Presidente Getúlio Vargas dá início ao “Estado Novo”, em 10 de nov embro de 1937, dissolvendo a Câmara de Deputados e o Senado, outorgando nova Constituição ao país, que passou a ser conhecida por  “Polaca”, em função de sua semelhança com a Constituição Polonesa de 1935.

            No cenário histórico, o país já se encontrava sob impacto das ideologias que grassavam no mundo pós-guerra de 1918. Partidos políticos assumem posições mais claras com relação ás ideologias que surgiam – nazi-fascismo e comunismo – chegando a formar no Brasil uma corrente política semelhante a  liderada por Benito Mussolini na Itália e Adolf Hitler na Alemanha.

Era o integralismo, ou Ação Integralista Brasileira, cujo chefe foi Plínio Salgado. Ainda nesse período reorganiza-se o Partido Comunista, liderado por Luis Carlos Prestes que, assim como Plínio Salgado, desdeja ser Presidente da República.


Preâmbulo


“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO  BRASIL,

                    ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extrema ação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;

ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;

Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;

                   Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o País: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.”

                
Características

A principal característica dessa constituição era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. Esses, por sua vez, cabia nomear as autoridades municipais.

                  O Governo Vargas caracterizou-se desde o início pela centralização do poder. Mas ela foi ao extremo com a ditadura de 1937-1945, o Estado novo- nome copiado da ditadura fascista de Antônio Salazar em Portugal. Com ela, Getúlio implantou um regime autoritário de inspiração fascista que durou até o fim da II Grande Guerra. E consolidou o seu governo que começara, “provisoriamente”, em 1930.

                  Após a queda de Vargas e o fim do Estado novo em outubro de 1945, foram realizadas eleições para a Assembléia Nacional Constituinte, paralelamente à eleição presidencial. Eleita a constituinte, seus membros se reuniram para elaborar uma nova constituição, que entrou em vigor a partir de setembro de 1946, substituindo a Carta Magna de 1937.

                  A Constituição de 1937 deu origem a vários acontecimentos na História política do Brasil que têm conseqüência até hoje. E, principalmente, formou o grupo de posição a Getúlio que culminou no golpe militar.

                  A grande questão que se levanta a respeito da Constituição de 1937 é a de sua validade no mundo jurídico, pois que o art. 187 ditava que ela entraria em vigor na data “de sua outorga” e seria submetida ao plebiscito nacional, na forma regulada em decreto do Presidente da República, o que não foi feito.

              O que menos pesa na Carta de 37 é a sua estrutura jurídico-formal, já que, no sentido material, todo Estado tem uma Constituição; por isso, pouco importa que a Carta de 37 tenha ou não tido vigência do ponto de vista formal, que não tenha passado de uma Constituição Fantasma, como ironizam alguns de seus adversários.

         Para outros, ela não existiu juridicamente, chegando a ser considerada como autêntica portaria. O seu valor é, pois, meramente histórico e, como tal, não pode ser posto à margem. Entendemos não se poder dizer que não houve Constituição, pois havia uma norma superior que determinava a ordem básica do Estado, que buscava legitimar a ação tomada. Todavia, por discordar da maneira como foi imposta, sem a convocação de uma Assembléia Constituinte, e por não atender aos seus próprios requisitos de validade, consideramos apenas por seu valor histórico.

Destaques

       Os pontos mais em destaque são:

  • O fortalecimento do Poder Executivo, inclusive possibilitando-lhe papel mais direto na elaboração das leis

  • Redução da importância do Parlamento Nacional, quanto à sua função legislativa; intervenção maior do Estado na vida econômica, sem prescindir da iniciativa individual

  • Reconhecimento dos direitos de liberdade, segurança e propriedade do indivíduo, limitados, todavia, pelo bem público

  • Nacionalização de certas atividades e fontes de riqueza

  • Proteção ao trabalho nacional e defesa dos interesses brasileiros em face dos alienígenas

  • Acentuação de regras de ordem econômica e trabalhista, com a nacionalização de indústrias de base

                 Na Constituição de 1937, ganhou um contorno especial ao condicionar, ao bem público, as garantias e direitos individuais, assim como as necessidades de defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, limitando, dessa maneira, a aplicabilidade da norma.
               
               

5 – Constituição de 1946

 Preâmbulo Constitucional

O Preâmbulo Constitucional de 1946 declarava que os representantes do povo brasileiro se haviam reunido sob a proteção de Deus, para organizar um regime democrático.

            “Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição dos Estados Unidos do Brasil”.

            A Constituição de 1946 tornou-se a Carta Magna Brasileira em 18 de setembro de 1946. Essa Constituição veio após a 2ª Guerra Mundial, com toda ideologia de liberdade e democracia, trazidas pelos soldados que lutaram contra o regime nazi-fascista.

O Preâmbulo da Constituição de 1946 buscou inspiração na Constituição Americana.

 Princípios Trabalhados

            Esta Carta Magna deu ênfase aos preceitos de natureza Constitucional – internacional, tendo sido a mais social de nossas constituições e a que melhor auscultou nossas realidades.

            Foi considerada como uma Constituição tecnicamente correta e cientificamente avançada. Trata-se de uma Constituição Liberal, de fundo democrático, timidamente progressista, como transação discreta com algumas correntes mais avançadas que influíram na sua elaboração.

Com essa Constituição retornou-se a evolução democrática, que antes fora interrompida pela Constituição de 1934. A Constituição prestigia os princípios democráticos, a separação dos poderes, o federalismo e o municipalismo.

No que diz respeito a ordem econômica, procurou-se harmonizar o princípio de livre iniciativa como o da justiça social.

Por na            o ter sido elaborada com base em um projeto preordenado, que se oferecesse a discussão da Assembléia Constituinte.

A sua formação baseava-se nas constituições de 1891 e 1934. Por isso José Afonso da Silva considerou que a Constituição de 1946 “nasceu de costas para o futuro”.

No entanto, ela cumpriu a sua tarefa de redemocratização, propiciando as condições para que o país se desenvolvesse durante os vinte anos em que o regeu.

Promulgação

            A Assembléia Constituinte promulgou a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no dia 18 de setembro de 1946.

A Constituição de 1946 foi realmente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão.

A Assembléia Nacional Constituinte foi eleita em 2 de dezembro de 1945, e iniciou seus trabalhos em 2 de fevereiro do mesmo ano, sob o impacto da derrota do nazi-fascismo na Europa e do fim do Estado Novo no Brasil.

 Direitos e Garantias

Os direitos e garantias é o direito humano do mais alto grau, assim, o texto não cria direitos. Antes, reconhece-os, protege-os.

Foram dispositivos básicos regulados pela Carta:

- A igualdade de todos perante a lei

- A liberdade de manifestação de pensamentos, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas

- A inviolabilidade do sigilo de correspondência; a liberdade de consciência de crença e de exercício de cultos religiosos

- A liberdade de associação para fins lícitos

- A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo

- A prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia à ampla defesa do acusado

- No plano social, a Constituinte optou por uma postura conservadora

- No que diz respeito ao direito de greve, aprovou um texto genérico que reconhecia o direito, mas deixava para o Congresso uma futura regulamentação, que terminou por não vir

- Manteve também dois fundamentos da estrutura corporativista advinda do regime anterior: o imposto sindical e a possibilidade de o Estado intervir na vida sindical

- Como na ideologia estado-novista, o sindicato continuava a ser visto como órgão de colaboração do Estado

A Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente, um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão, sendo considerada o retorno à democracia.

 Peculiaridades

            Outra marca distintiva da Constituição de 1946 em comparação com as anteriores foi sua literogeneidade político-ideológica. Dela participaram senadores eleitos na legenda de nove partidos, ou seja, representativos de todo o espectro político e donos de diferentes trajetórias políticas até aquele momento.

Unidas em torno de um projeto liberal-democrático, as forças predominantes na Constituinte, que era: o Partido Social Democrático (PSD) e a União Democrática Nacional (UDN), que juntos ocupavam cerca de 80% das cadeias, produziram um texto preocupando fundamentalmente em delimitar o raio de ação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para evitar uma nova experiência política baseada no poder discricionário do Executivo.

O mandato presidencial foi fixado em cinco anos, e foi mantida a proibição de reeleição para cargos executivos.

Essa Constituição ampliava o voto feminino, que antes era restritiva às mulheres que exercessem cargo público remunerado.

Características

            – Reduziram-se as atribuições do Poder Executivo, que, na Constituição precedente o tornara um verdadeiro ditador. Estabeleceu-se o equilíbrio entre os poderes

- Constitucionalizou-se o mandado de segurança para proteger ... líquido e certo por habeas-corpus e a ação popular (art. 141).

            - A propriedade foi condicionada à função social, possibilitando a desapropriação por interesse social – (art. 141, par. 16)

Capítulo IV

Síntese das Constituições de 1967 e 1969


            Após o Golpe Militar de 1964, com a deposição do Presidente João Goulart, o país foi governado sob a égide da legítima Constituição de 1946, iniciando um dos períodos mais sombrios da história do Brasil, culminando com o fechamento do Congresso em 1966.

            Mas, foi reaberto, posteriormente, para aprovar a Constituição de 1967, de acordo com o Ato Institucional 4/1966.

            Formalmente “promulgada” – mas “moralmente” outorgada – em 24 de janeiro de 1967, entrou em vigor em 15 de março de 1967, assumindo a Presidência da República o Marechal Arthur da Costa e Silva.

            Tendo como principal característica a preocupação excessiva com a segurança nacional, concentrando absurdamente poderes nas mãos do Presidente da República, reformulação do sistema orçamentário, reforma agrária e direitos dos trabalhadores.

            Sob a sua vigência foram editados 12 Atos Institucionais. Entre eles, um dos mais violentos, o de número 5 (1968), até hoje de triste e repugnante lembrança sob a síntese AI 5.

O malfadado ato de 13 de dezembro de 1968 rasgou os direitos fundamentais da cidadania, assassinou, torturou, cassou políticos, fechou Legislativos e rompeu com a ordem institucional.

            Embora mantendo em vigor a Constituição de 1967, a Emenda Constitucional 1, editada em 1969 -- e que começou a vigir em 30 de outubro --  essencialmente manifestou um novo poder constituinte originário, uma nova Constituição, também ampla e profundamente arbitrária e antidemocrática.. resultado de um terceiro Golpe de Estado que fora deferido em 31 de agosto de 1969.

            Ao longo dos anos, após crises e instabilidade política e democrática, além de eleições indiretas para Presidência República – a última em 1984, que elegeu o Presidente Tancredo Neves, mas em função de sua morte, assumindo José Ribamar Sarney – essa emenda foi modificada outras 25 vezes, até que, finalmente em 27 de novembro de 1985 foi editada a EC 26, que convocava a Assembléia Nacional Constituinte.

De maneira democrática e garantindo direitos fundamentais, a Assembléia Nacional Constituinte aprovou e promulgou em 1988 a Constituição atualmente em vigor que recolocou nos trilhos da democracia. 

Capítulo V

Conclusão

            Para entender melhor a importância e a dimensão de uma Constituição é indispensável iniciar a reflexão a partir da legitimidade do poder constituinte. Embora formalmente, como resultado final, esteja concentrado na específica  ação constituinte, cria nova ordem institucional no país e , essencialmente, fundamentos da sociedade, a ela subordinados.

            Esse poder deve estar assentado sobre a representação legítima do cidadão, da vontade livre dos governados e, através do princípio democrático de participação, uma prática que, apesar de desvios -- como ocorreu na história do Brasil, ao longo do tempo -- consolida-se cada vez mais na cultura política do mundo ocidental.

            A história constitucional do Brasil apresenta, por um lado, como melhores frutos a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, a Constituição de julho de 1934, a Constituição de 18 de setembro de 1946 e, finalmente, a Constituição de 5 de outubro de 1988, atualmente em vigor.

            São exemplos históricos elaborados e votados por constituintes soberanos, livremente eleitos pelos cidadãos e que correspondem, ao seu tempo, à vontade nacional, legitimada pelo princípio democrático.

            Mas, por outro lado, existem na história cartas constitucionais contraditoriamente paradoxais e antidemocráticos, como ocorreu com as Constituições de 25 de março de 1824, de 10 de novembro de 1937, de 24 de janeiro de 1967 e a Emenda 1, de 17 de outubro de 1969.

            Após a Ditadura de Vargas, na segunda metade da década de 30, o Brasil mergulhou novamente num período sombrio, a partir do Golpe de Estado Militar de 31 de março de 1964 – que produziu dois documentos constitucionais – resultados de autêntico e reprovável processo usurpatório republicano do poder constituinte.

            O mau exemplo que culminou, em sua malograda e violenta síntese, no Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, exige repúdio veemente e permanente, todas as vezes que isso for possível, como neste trabalho acadêmico, por aniquilar as bases jurídicas, a liberdade e os direitos e garantias mais fundamentais de cidadania.

            Somente através de eleições livres e democráticas e escolha de candidatos comprometidos com a superação de absurdas desigualdades, que ainda dominam o cenário nacional, será possível prosseguir na marcha evolutiva do direito positivo e legítimo, garantindo e purificando o que o constitucionalista Paulo Bonavides denomina de “firmamente social e político de nossa condição humana”.

            Acreditamos estar fazendo a nossa parte!

Bibliografia

ARRUDA, Marcos. CALDEIRA, Cesar. Como Surgiram as Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro: FASE (Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional). Projeto Educação Popular para a Constituinte, 1986.


AZEVEDO, Fernando de A transmissão da cultura: parte 3º da 5ª edição da obra A Cultura Brasileira.

BASTOS, Celso; Curso de Direito Constitucional;  21ª. Edição: Saraiva, 2007

CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Macio F. Elias; SANTOS, Marisa F.; Curso de Direito Constitucional; 3a. Edição, São Paulo: Saraiva, 2006

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira; Curso de Direito Constitucional, 13a. Edição, São Paulo: Saraiva, 1984

 LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado; 13ª. Edição; São Paulo: Editora Saraiva, 2008

MOARES, Alexandre de; Direito Constitucional; 19a. Edição: São Paulo, Editora Jurídico Atlas, 2006

SILVA, José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª. Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2009

Wikipedia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Atos_institucionais



[1] BASTOS, Celso; Curso de Direito Constitucional;  21ª. Edição: Saraiva, 2007, p. 134
[2] CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Macio F. Elias; SANTOS, Marisa F.; Curso de Direito Constitucional; 3a. Edição, São Paulo: Saraiva, 2006, p.  7 e 8
[3] LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado; 13ª. Edição; São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 71
[4] MOARES, Alexandre de; Direito Constitucional; 19a. Edição: São Paulo, Editora Jurídico Atlas, 2006; p.5
[5] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira; Curso de Direito Constitucional, 13a. Edição, São Paulo: Saraiva, 1984, pg. 32
[6] SILVA, José Afonso da;  Curso de Direito Constitucional Positivo; 10ª. Edição; São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 88
[7] LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado; 13ª. Edição; São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 74
[8] LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado; 13ª. Edição; São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 101
[9] SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo; 10ª. Edição; São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 88

Um comentário:

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