quinta-feira, 1 de julho de 2010

PECULATO

DIREITO PENAL


Prof. Márcio Caldas

Curso de Direito

5º. Período

01 – CONCEITUAÇÃO

Do latim peculatus, de peculari, de pecus (gado), literalmente o vocábulo “peculato” deveria exprimir furto de gado.

Mas, “pecus”, primitivamente, era a moeda corrente. É por isso que “peculatus”, desde a Roma antiga exprimia o “furto de dinheiros públicos” – furtum pecuniae publicae vel fiscalis.

02 – DIREITO MODERNO

No Direito Moderno, o sentido técnico da expressão assume maior amplitude. Caracteriza a apropriação, a subtração, o consumo ou o desvio de valores ou bens móveis pertencentes à Fazenda Pública ou que se encontrem em poder do Estado, por um funcionário público, que os tenha sob sua guarda e responsabilidade, em razão do cargo, da função ou do ofício, seja em proveito próprio ou alheio.

03 – ELEMENTOS ESSENCIAIS

Para configuração do ato criminoso descrito, são considerados elementos essenciais:

- A qualidade ou a condição de funcionário público, seja em caráter efetivo ou mesmo interino

- A subtração, apropriação, desvio, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem público ou particular

- A posse de tais valores, isto é, guarda, depósito, arrecadação, administração, em razão do cargo pelo funcionário, agente do delito.

04 – CÓDIGO PENAL

O crime de peculato está previsto no Artigo 312 (Capítulo I – Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral – Título XI) do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Artigo 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze anos), e multa

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheiro, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

...

Para completar o entendimento, vale citar quem é considerado “Funcionário Público” no Artigo 327, do mesmo capítulo do Código Penal:

Artigo 327 – Considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1 º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2 º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em Comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

05 – O CASO

É a seguinte a situação apresentada pelo Professor de Direito Penal, Dr. Márcio Caldas:

Caio fiscal da Receita estadual se apropria indevidamente de mercadoria sem nota fiscal e durante operação barreira fiscal é flagrado e preso pela brilhante equipe da 146º DP. Condenado a dois anos de prisão pelo crime de peculato, pergunta-se: quais os efeitos penais dessa condenação transitado em julgado. Responda, justificadamente inclusive com fundamento legal.

06 – AS CONSEQUÊNCIAS

Condenação

O crime cometido, reconhecido em sentença é de peculato, cuja pena prevista é de reclusão, de dois a doze anos e multa no caso mencionado. Mas, Caio foi condenado à pena mínima imposta (dois anos), de acordo com o Artigo 312.

Progressão

Todavia, conforme preceitua o parágrafo quarto, do Artigo 33 (Capítulo I – Das Espécies de Pena) do Código Penal, em função de acréscimo decorrente da Lei no. 10.763, de 12 de novembro de 2003, Caio poderá ter progressão de regime de cumprimento de pena. Diz o dispositivo.

Artigo 33 - ....§ 4º - O condenado por administração pública terá progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou da devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

Outras sanções

Mas, sobre o seu crime, temos que notar ainda o que discrimina a Lei no. 8429, de 2 de junho de 1996, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou fundacional, dando outras providências.

O crime cometido por Caio enquadra-se ao que está previsto no artigo 10 (Seção II), sobre “Atos de Improbidade da Administração Pública que Causam Prejuízo ao Erário”. Assinala o dispositivos:

Artigo 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º. desta lei.

Assim, incorrerá Caio também nas penas previstas no Inciso II do Artigo 12 (Capítulo III), do mesmo dispositivo, que prevê:

Artigo 12, Inciso II - ...ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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